Comp. Originária do TRF

A competência originária abrange as causas que devem ser propostas e julgadas diretamente perante o Tribunal Regional Federal, sem passar antes pelo juízo federal de primeiro grau.

A primeira hipótese de competência originária diz respeito ao foro por prerrogativa de função (popularmente conhecido como "foro privilegiado"), previsto no Artigo 108, I, "a" da Constituição Federal.

Art. 108, CF/88: Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Autoridades Abrangidas pelo Foro no TRF

O constituinte garantiu foro no TRF a magistrados de 1ª instância e a membros do Ministério Público de âmbito federal atuantes na respectiva Região:

  1. Juízes Federais Comuns: Magistrados de 1º grau vinculados àquela Região da Justiça Federal.
  2. Juízes do Trabalho: Integrantes da Justiça Especializada do Trabalho. Como a Justiça do Trabalho não possui competência criminal, seus magistrados têm garantido o foro criminal e político-administrativo no TRF da respectiva região geográfica.
  3. Juízes da Justiça Militar da União (JMU): Juízes Federais da Justiça Militar (1º grau).
  4. Membros do Ministério Público da União (MPU): O MPU é um gênero (Art. 128, I, CF/88) que engloba quatro ramos:
    • MPF (Ministério Público Federal);
    • MPT (Ministério Público do Trabalho);
    • MPM (Ministério Público Militar);
    • MPDFT (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios).

Todos esses membros (Procuradores da República, Procuradores do Trabalho, etc.) possuem foro originário no TRF da sua região correspondente.

Natureza das Infrações Submetidas ao Foro

O foro no TRF abrange duas categorias de ilícitos:

  • Crimes Comuns: Infrações penais de qualquer natureza previstas no Código Penal ou em leis extravagantes, incluindo tanto os crimes quanto as contravenções penais.
  • Crimes de Responsabilidade: Infrações de natureza político-administrativa (como a malversação de recursos ou violação grave aos deveres do cargo). Embora recebam o nome de "crime", não têm natureza penal e sim sanções político-disciplinares/administrativas.

Justiça Eleitoral (Competência Prevalente)

A parte final do Art. 108, I, "a" estabelece uma exceção expressa: "ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".

Se qualquer uma das autoridades citadas praticar um crime eleitoral (ou um crime comum conexos ao delito eleitoral), a competência não será do TRF, mas sim do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

A Justiça Eleitoral possui jurisdição penal própria, atraindo inclusive os crimes comuns cometidos em conexão fática com o ilícito eleitoral (ex: corrupção ou lavagem de dinheiro vinculadas a caixa dois de campanha).

Competência da Justiça Eleitoral para Crimes Conexos (STF - Inq 4435/DF):

O Supremo Tribunal Federal reafirmou que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns que lhe forem conexos, mesmo que envolva autoridades com prerrogativa de foro.

Manutenção do Foro em Afastamento Temporário (STF - AI 858.269 AgR)

O afastamento temporário ou provisório do magistrado do exercício de suas funções não acarreta a perda do foro por prerrogativa de função perante o TRF.

Julgamento de Desembargadores Federais

Os Desembargadores do próprio TRF não são julgados pelo TRF, mas sim pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Art. 105, I, "a", CF/88), respeitando a hierarquia jurisdicional.

Revisões e Ações Rescisórias

A segunda hipótese de competência originária do Tribunal Regional Federal trata do julgamento de ações destinadas a desconstituir decisões transitadas em julgado.

Art. 108, CF/88: Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

Órgão Julgador

Como regra geral no sistema processual brasileiro, as ações de impugnação autônoma (revisão criminal e ação rescisória) são julgadas pelo próprio tribunal que proferiu a decisão rescindenda. Contudo, há uma exceção estrutural para a 1ª Instância:

O juiz federal de 1º grau não possui competência para julgar ação rescisória ou revisão criminal contra suas próprias sentenças.

As decisões transitadas em julgado proferidas pelos Juízes Federais de 1º grau da região são julgadas, em sede de rescisória ou revisão criminal, originariamente pelo TRF.

O TRF também julga, originariamente, as revisões e rescisórias contra seus próprios acórdãos.

A Desconstituição da Coisa Julgada e os Vícios Transrescisórios

A coisa julgada material é a qualidade conferida à decisão judicial de mérito que a torna imutável e indiscutível (Art. 5º, XXXVI, CF).

Para preservar a justiça da decisão frente a erros gravíssimos, o sistema admite a desconstituição dessa imutabilidade por meio de vícios transrescisórios / causas de rescindibilidade, tais como:

  • Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
  • Incompetência absoluta ou suspeição/impedimento do julgador;
  • Ilegitimidade de parte ou falsidade de prova em que se fundou a decisão;
  • Descoberta de prova nova capaz de reverter o resultado do julgamento.

Revisão Criminal vs. Ação Rescisória

Critério Revisão Criminal (Área Penal) Ação Rescisória (Área Cível / Tributária / Adm.)
Objeto Sentença condenatória ou medida de segurança transitada em julgado. Sentença ou acórdão de mérito (ou interlocutória de mérito) transitado em julgado.
Legitimação / Benefício Exclusivamente pro reo (em favor do réu). Veda-se a revisão pro societate. Qualquer uma das partes legitimadas (autor, réu, terceiro prejudicado, MP).
Prazo Imprescritível. Pode ser ajuizada a qualquer tempo (mesmo após o cumprimento da pena ou falecimento do réu - Art. 622 do CPP). Prazo decadencial de 2 anos do trânsito em julgado (Art. 975, CPC).
Exceção de Prazo (Prova Nova) N/A (já é imprescritível). A contar da descoberta da prova nova: prazo de 2 anos, limitado ao teto absoluto de 5 anos do trânsito em julgado (Art. 975, § 2º, CPC).
Possibilidade contra Absolvição Impossível. A sentença penal absolutória transitada em julgado opera a preclusão máxima. Possível. Pode desconstituir decisões procedentes ou improcedentes.

O Efeito Rescisório decorrente de Decisões do STF

A legislação processual cível (Art. 525, §§ 12 a 15, e Art. 535, §§ 5º a 8º do CPC) prevê uma hipótese específica de relativização da coisa julgada. Se uma decisão transitou em julgado com base em determinada lei e, posteriormente, o STF declarar essa lei inconstitucional (em controle concentrado ou difuso):

A decisão transitada em julgado torna-se passível de Ação Rescisória. O prazo decadencial de 2 anos da Ação Rescisória, nessa hipótese específica, será contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.

Súmula 343 do STF (Interpretação Controvertida nos Tribunais)

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

A alteração posterior de jurisprudência não autoriza a rescisão de julgados anteriores que adotavam corrente válida à época.

Súmula 611 do STF (Competência da Execução x Revisão):

Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação de lei mais benéfica.

Se a mudança for de lei penal mais benéfica superveniente, a competência é do Juízo da Execução Penal, não necessitando de Ação de Revisão Criminal no TRF

Vedação Absoluta do Reformatio in Pejus em Revisão Criminal

O TRF, ao julgar a revisão criminal, jamais poderá agravar a pena do réu. Ele poderá absolvê-lo, alterar a classificação do delito, reduzir a pena ou anular o processo, mas nunca piorar a situação do condenado (Art. 626, parágrafo único, CPP).

Mandado de Segurança e Habeas Corpus

A terceira hipótese de competência originária do Tribunal Regional Federal trata do julgamento de dois remédios constitucionais de natureza civil contra autoridades da Justiça Federal da respectiva Região.

Art. 108, CF/88: Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

c) os mandados de segurança e os habeas-data contra ato do próprio tribunal ou de juiz federal;

Diferente das ações ordinárias (que são "ajuizadas" ou "propostas") e dos recursos (que são "interpostos"), os remédios constitucionais (como o Mandado de Segurança, Habeas Data e Habeas Corpus) são impetrados.

Mandado de Segurança vs. Habeas Data

Embora possuam ritos sumários e ritos de instrução céleres semelhantes, a distinção entre os dois remédios reside no objeto da informação e na tutela do direito:

Critério Habeas Data (HD) Mandado de Segurança (MS)
Origem Histórica Criado pela Constituição Federal de 1988. Criado na Constituição de 1934 (mantido até hoje).
Objeto Informacional Informações de caráter pessoal (dados do próprio impetrante) mantidos em bancos de dados públicos ou de caráter público (Lei 9.507/1997). Informações de terceiros ou de interesse público geral, além de qualificação de outros direitos líquidos e certos (Lei 12.016/2009).
Outras Utilidades Retificação de dados incorretos e anotação nos assentamentos do cidadão. Proteger direito líquido e certo residual (não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data).
Requisito Prévio Exige comprovação de recusa ou omissão irrazoável da via administrativa (interesse de agir). Exige comprovação imediata de ilegalidade ou abuso de poder por prova pré-constituída.

Direito Líquido e Certo

Para a impetração do Mandado de Segurança, exige-se a demonstração do direito líquido e certo. A doutrina e a jurisprudência desmembram esse conceito em dois pilares:

  • Direito Certo: É aquele incontestável na sua existência jurídica. Não se confunde com mera "expectativa de direito"; trata-se de um direito já incorporado ao patrimônio do impetrante que pode ser exercido prontamente.
  • Direito Líquido: Refere-se à comprovação fática imediata. O fato deve ser individualizado e demonstrado de plano no momento da petição inicial mediante prova pré-constituída.

No Mandado de Segurança não há dilação probatória (não há fase de produção de provas, perícias ou oitiva de testemunhas durante o processo). Se a matéria depender de instrução probatória complexa, o MS será indeferido e a causa deverá ser discutida em ação ordinária.

Competência Jurisdicional e Dinâmica Recursal

Competência do TRF

O TRF atua como juízo originário para julgar MS e HD impetrados contra:

  1. Atos praticados por Juízes Federais de 1ª Instância da sua região;
  2. Atos do próprio Tribunal Regional Federal (seus órgãos colegiados, Presidência ou Desembargadores).

Distinção entre Mandado de Segurança e Habeas Corpus

  • Habeas Corpus (HC): Segue a regra do "escalonamento" direto ao grau superior. Se o ato coator vem do Juiz Federal, o HC vai para o TRF; se o ato coator vem do TRF, o HC sobe para o STJ.
  • Mandado de Segurança (MS) e Habeas Data (HD) contra o Tribunal: Se a autoridade coatora for o próprio TRF, o MS/HD não sobe imediatamente para o STJ; ele é julgado originariamente dentro do próprio TRF (por seu Pleno, Órgão Especial ou Seção competente).

Recursos Cabíveis das Decisões de MS/HD do TRF

Se o TRF julgar originariamente um MS ou HD e a decisão for de DENEGAÇÃO (improcedência): caberá Recurso Ordinário Constitucional (ROC) endereçado diretamente ao Superior Tribunal de Justiça - STJ (Art. 105, II, "a" e "b", CF/88).

Por outro lado, se o TRF CONCEDER a ordem no MS/HD: caberá Recurso Especial (RESP) ao STJ e/ou Recurso Extraordinário (RE) ao STF, caso haja violação a lei federal ou dispositivo constitucional.

Súmula 2 do STJ (Exigência de Prévia Recusa no Habeas Data):

Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra 'a') se não houver recusa da autoridade administrativa ao pedido de informação.

Súmula 267 do STF (Inadmissibilidade de MS com Recurso Próprio)

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Se a decisão do juiz federal comportar agravo de instrumento ou outro recurso próprio previsto em lei, o MS não pode ser utilizado como "sucedâneo recursal", salvo decisão manifestamente teratológica/ilegal com risco de dano irreparável.

Súmula 268 do STF (Coisa Julgada):

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.

Habeas Corpus

A quarta hipótese de competência originária do Tribunal Regional Federal trata do remédio constitucional por excelência de garantia da liberdade de locomoção.

Art. 108, CF/88: Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

Evolução Histórica e a "Doutrina do Habeas Corpus"

Origens Históricas Globais

A Magna Carta de 1215, assinada pelo Rei João Sem-Terra sob pressão dos barões ingleses, estabeleceu o princípio de que ninguém seria preso ou privado de seus bens senão pelo julgamento de seus pares ou pela lei da terra.

O Habeas Corpus Act (1679) consolidou formalmente a garantia na Inglaterra, transferindo a tutela do remédio ao Parlamento e ao Judiciário contra arbitrariedades da Coroa.

Histórico no Brasil e a "Doutrina do Habeas Corpus" (Rui Barbosa)

A Constituição de 1891 foi a primeira Constituição brasileira a prever expressamente o Habeas Corpus no texto constitucional.

Até 1934, não existia o Mandado de Segurança no Brasil. Para sanar a falta de uma ação protetiva contra atos ilegais do Estado que não envolvessem prisão, Rui Barbosa formulou a "Doutrina do Habeas Corpus".

Defendia-se que o Habeas Corpus deveria proteger qualquer direito líquido e certo atingido por ato ilegal de autoridade.

A partir da CF de 1934, o Mandado de Segurança assumiu a proteção dos demais direitos líquidos e certos, e o Habeas Corpus voltou a ser restrito à tutela da liberdade de locomoção.

Aspectos Doutrinários e Processuais

Objeto de Proteção

Protege o direito de locomoção (ir, vir, permanecer, ficar e virar) contra violência ou coação ilegal, ou ameaça de sofrê-la.

Legitimidade

  • Paciente (Quem se beneficia): Exclusivamente pessoa física (ser humano).
  • Pessoa Jurídica: Não pode ser paciente em Habeas Corpus, pois não possui liberdade de locomoção física (STF e STJ).
  • Animais: Não possuem personalidade jurídica/capacidade de ser parte, não cabendo Habeas Corpus para sua tutela.
  • Impetrante (Quem ingressa): Qualquer pessoa física ou jurídica, em favor de uma pessoa física, independentemente de capacidade postulatória (não exige advogado nem procuração).
  • Autoridade Coatora (Quem praticou a ilegalidade): Para atrair a competência do TRF, a autoridade coatora deve ser um Juiz Federal de 1º Grau.

Escalonamento Jurisdicional

Diferente do Mandado de Segurança e do Habeas Data (em que o tribunal julga originariamente recursos ou ações contra atos praticados por seus próprios órgãos), o Habeas Corpus exige subida de grau jurisdicional:

  • Ato coator praticado por Juiz Federal de 1º grau: A competência para julgar o HC é do TRF (Art. 108, I, "d", CF/88).
  • Ato coator praticado por Desembargador ou Órgão do TRF: O TRF não pode julgar HC impetrado contra si mesmo. A competência para processar e julgar o HC sobe para o Superior Tribunal de Justiça - STJ (Art. 105, I, "c", CF/88).

Súmula 691 do STF (HC contra Liminar)

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefeere a liminar.

Aplica-se por analogia aos demais tribunais: em regra, não cabe HC no TRF contra decisão do Juiz Federal que apenas indeferiu liminar na 1ª instância, sob pena de supressão de instância.

Súmula 693 do STF (Pena de Multa)

Não cabe habeas corpus contra decisão condena à pena de multa.

Não existindo risco à liberdade de locomoção física do réu, o remédio constitucional cabível não é o HC.

Súmula 695 do STF (Extinção da Pena Privativa de Liberdade)

Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

Gratuidade e Isenção de Custas (Art. 5º, LXXVII, CF/88)

A impetração de Habeas Corpus é ação constitucional totalmente gratuita e isenta de taxa judiciária.

Conflitos de Competência

A quinta hipótese de competência originária do Tribunal Regional Federal trata da solução de divergências jurisdicionais entre magistrados a ele subordinados.

Art. 108, CF/88: Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao tribunal;

Conceito e Espécies de Conflito de Competência

O conflito de competência ocorre quando dois ou mais magistrados divergem sobre a responsabilidade para processar e julgar determinada causa.

  • Conflito Positivo: Ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes para a mesma causa.
  • Conflito Negativo: Ocorre quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes para a mesma causa, declinando da jurisdição.

Regra do "Órgão Superior Comum"

Para saber qual tribunal julgará um conflito de competência, utiliza-se a regra da busca pelo órgão jurisdicional imediatamente superior que seja comum a ambos os juízos conflitantes.

Quadro Comparativo de Competência para Julgar Conflitos

Órgãos em Conflito Órgão Julgador do Conflito Fundamento Legal
Juiz Federal vs. Juiz Federal (vinculados ao mesmo TRF) TRF ao qual ambos pertencem Art. 108, I, "e", CF/88
Juiz Federal vs. Juiz Federal (vinculados a TRFs diferentes) STJ (Superior Tribunal de Justiça) Art. 105, I, "d", CF/88
Juiz Federal vs. Juiz Estadual (Justiças distintas) STJ (Superior Tribunal de Justiça) Art. 105, I, "d", CF/88
TRF vs. TJ ou TRF 1 vs. TRF 2 (Tribunais diversos) STJ (Superior Tribunal de Justiça) Art. 105, I, "d", CF/88

Conflito de Competência vs. Conflito de Atribuição

  • Conflito de Competência: Divergência entre órgãos do Poder Judiciário (juízes ou tribunais).
  • Conflito de Atribuição: Divergência entre membros de órgãos administrativos ou do Ministério Público (ex: divergência de atribuição entre um Procurador da República / MPF e um Promotor de Justiça / MPE).

Conflitos de atribuição entre ramos do MP ou autoridades administrativas não se confundem com o conflito do Art. 108, I, "e" e não são resolvidos pelo TRF sob esta regra.

Súmula 3 do STJ

Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o conflito de competência entre juiz estadual e juiz federal.

Súmula 150 do STJ (Fixação da Competência Federal)

Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Se o Juiz Estadual remete o processo ao Juiz Federal e este aceita a intervenção da União, a competência se firma na Justiça Federal, sem gerar conflito.

Súmula 224 do STJ (Exclusão do Ente Federal)

Excluído do feito o ente federal, cuja presença justificava o deslocamento do processo para a Justiça Federal, cessa a competência do Juiz Federal para o processo.

Se o Juiz Federal exclui a União do processo e devolve os autos à Justiça Estadual, e o Juiz Estadual discordar, caberá ao STJ julgar o conflito negativo de competência.