A competência originária abrange as causas que devem ser propostas e julgadas diretamente perante o Tribunal Regional Federal, sem passar antes pelo juízo federal de primeiro grau.
A primeira hipótese de competência originária diz respeito ao foro por prerrogativa de função (popularmente conhecido como "foro privilegiado"), previsto no Artigo 108, I, "a" da Constituição Federal.
Art. 108, CF/88: Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
O constituinte garantiu foro no TRF a magistrados de 1ª instância e a membros do Ministério Público de âmbito federal atuantes na respectiva Região:
Todos esses membros (Procuradores da República, Procuradores do Trabalho, etc.) possuem foro originário no TRF da sua região correspondente.
O foro no TRF abrange duas categorias de ilícitos:
A parte final do Art. 108, I, "a" estabelece uma exceção expressa: "ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".
Se qualquer uma das autoridades citadas praticar um crime eleitoral (ou um crime comum conexos ao delito eleitoral), a competência não será do TRF, mas sim do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
A Justiça Eleitoral possui jurisdição penal própria, atraindo inclusive os crimes comuns cometidos em conexão fática com o ilícito eleitoral (ex: corrupção ou lavagem de dinheiro vinculadas a caixa dois de campanha).
O Supremo Tribunal Federal reafirmou que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns que lhe forem conexos, mesmo que envolva autoridades com prerrogativa de foro.
O afastamento temporário ou provisório do magistrado do exercício de suas funções não acarreta a perda do foro por prerrogativa de função perante o TRF.
Os Desembargadores do próprio TRF não são julgados pelo TRF, mas sim pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Art. 105, I, "a", CF/88), respeitando a hierarquia jurisdicional.
A segunda hipótese de competência originária do Tribunal Regional Federal trata do julgamento de ações destinadas a desconstituir decisões transitadas em julgado.
Art. 108, CF/88: Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
Como regra geral no sistema processual brasileiro, as ações de impugnação autônoma (revisão criminal e ação rescisória) são julgadas pelo próprio tribunal que proferiu a decisão rescindenda. Contudo, há uma exceção estrutural para a 1ª Instância:
O juiz federal de 1º grau não possui competência para julgar ação rescisória ou revisão criminal contra suas próprias sentenças.
As decisões transitadas em julgado proferidas pelos Juízes Federais de 1º grau da região são julgadas, em sede de rescisória ou revisão criminal, originariamente pelo TRF.
O TRF também julga, originariamente, as revisões e rescisórias contra seus próprios acórdãos.
A coisa julgada material é a qualidade conferida à decisão judicial de mérito que a torna imutável e indiscutível (Art. 5º, XXXVI, CF).
Para preservar a justiça da decisão frente a erros gravíssimos, o sistema admite a desconstituição dessa imutabilidade por meio de vícios transrescisórios / causas de rescindibilidade, tais como:
| Critério | Revisão Criminal (Área Penal) | Ação Rescisória (Área Cível / Tributária / Adm.) |
|---|---|---|
| Objeto | Sentença condenatória ou medida de segurança transitada em julgado. | Sentença ou acórdão de mérito (ou interlocutória de mérito) transitado em julgado. |
| Legitimação / Benefício | Exclusivamente pro reo (em favor do réu). Veda-se a revisão pro societate. | Qualquer uma das partes legitimadas (autor, réu, terceiro prejudicado, MP). |
| Prazo | Imprescritível. Pode ser ajuizada a qualquer tempo (mesmo após o cumprimento da pena ou falecimento do réu - Art. 622 do CPP). | Prazo decadencial de 2 anos do trânsito em julgado (Art. 975, CPC). |
| Exceção de Prazo (Prova Nova) | N/A (já é imprescritível). | A contar da descoberta da prova nova: prazo de 2 anos, limitado ao teto absoluto de 5 anos do trânsito em julgado (Art. 975, § 2º, CPC). |
| Possibilidade contra Absolvição | Impossível. A sentença penal absolutória transitada em julgado opera a preclusão máxima. | Possível. Pode desconstituir decisões procedentes ou improcedentes. |
A legislação processual cível (Art. 525, §§ 12 a 15, e Art. 535, §§ 5º a 8º do CPC) prevê uma hipótese específica de relativização da coisa julgada. Se uma decisão transitou em julgado com base em determinada lei e, posteriormente, o STF declarar essa lei inconstitucional (em controle concentrado ou difuso):
A decisão transitada em julgado torna-se passível de Ação Rescisória. O prazo decadencial de 2 anos da Ação Rescisória, nessa hipótese específica, será contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
A alteração posterior de jurisprudência não autoriza a rescisão de julgados anteriores que adotavam corrente válida à época.
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação de lei mais benéfica.
Se a mudança for de lei penal mais benéfica superveniente, a competência é do Juízo da Execução Penal, não necessitando de Ação de Revisão Criminal no TRF
O TRF, ao julgar a revisão criminal, jamais poderá agravar a pena do réu. Ele poderá absolvê-lo, alterar a classificação do delito, reduzir a pena ou anular o processo, mas nunca piorar a situação do condenado (Art. 626, parágrafo único, CPP).
A terceira hipótese de competência originária do Tribunal Regional Federal trata do julgamento de dois remédios constitucionais de natureza civil contra autoridades da Justiça Federal da respectiva Região.
Art. 108, CF/88: Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
c) os mandados de segurança e os habeas-data contra ato do próprio tribunal ou de juiz federal;
Diferente das ações ordinárias (que são "ajuizadas" ou "propostas") e dos recursos (que são "interpostos"), os remédios constitucionais (como o Mandado de Segurança, Habeas Data e Habeas Corpus) são impetrados.
Embora possuam ritos sumários e ritos de instrução céleres semelhantes, a distinção entre os dois remédios reside no objeto da informação e na tutela do direito:
| Critério | Habeas Data (HD) | Mandado de Segurança (MS) |
|---|---|---|
| Origem Histórica | Criado pela Constituição Federal de 1988. | Criado na Constituição de 1934 (mantido até hoje). |
| Objeto Informacional | Informações de caráter pessoal (dados do próprio impetrante) mantidos em bancos de dados públicos ou de caráter público (Lei 9.507/1997). | Informações de terceiros ou de interesse público geral, além de qualificação de outros direitos líquidos e certos (Lei 12.016/2009). |
| Outras Utilidades | Retificação de dados incorretos e anotação nos assentamentos do cidadão. | Proteger direito líquido e certo residual (não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data). |
| Requisito Prévio | Exige comprovação de recusa ou omissão irrazoável da via administrativa (interesse de agir). | Exige comprovação imediata de ilegalidade ou abuso de poder por prova pré-constituída. |
Para a impetração do Mandado de Segurança, exige-se a demonstração do direito líquido e certo. A doutrina e a jurisprudência desmembram esse conceito em dois pilares:
No Mandado de Segurança não há dilação probatória (não há fase de produção de provas, perícias ou oitiva de testemunhas durante o processo). Se a matéria depender de instrução probatória complexa, o MS será indeferido e a causa deverá ser discutida em ação ordinária.
O TRF atua como juízo originário para julgar MS e HD impetrados contra:
Se o TRF julgar originariamente um MS ou HD e a decisão for de DENEGAÇÃO (improcedência): caberá Recurso Ordinário Constitucional (ROC) endereçado diretamente ao Superior Tribunal de Justiça - STJ (Art. 105, II, "a" e "b", CF/88).
Por outro lado, se o TRF CONCEDER a ordem no MS/HD: caberá Recurso Especial (RESP) ao STJ e/ou Recurso Extraordinário (RE) ao STF, caso haja violação a lei federal ou dispositivo constitucional.
Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra 'a') se não houver recusa da autoridade administrativa ao pedido de informação.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Se a decisão do juiz federal comportar agravo de instrumento ou outro recurso próprio previsto em lei, o MS não pode ser utilizado como "sucedâneo recursal", salvo decisão manifestamente teratológica/ilegal com risco de dano irreparável.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
A quarta hipótese de competência originária do Tribunal Regional Federal trata do remédio constitucional por excelência de garantia da liberdade de locomoção.
Art. 108, CF/88: Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
A Magna Carta de 1215, assinada pelo Rei João Sem-Terra sob pressão dos barões ingleses, estabeleceu o princípio de que ninguém seria preso ou privado de seus bens senão pelo julgamento de seus pares ou pela lei da terra.
O Habeas Corpus Act (1679) consolidou formalmente a garantia na Inglaterra, transferindo a tutela do remédio ao Parlamento e ao Judiciário contra arbitrariedades da Coroa.
A Constituição de 1891 foi a primeira Constituição brasileira a prever expressamente o Habeas Corpus no texto constitucional.
Até 1934, não existia o Mandado de Segurança no Brasil. Para sanar a falta de uma ação protetiva contra atos ilegais do Estado que não envolvessem prisão, Rui Barbosa formulou a "Doutrina do Habeas Corpus".
Defendia-se que o Habeas Corpus deveria proteger qualquer direito líquido e certo atingido por ato ilegal de autoridade.
A partir da CF de 1934, o Mandado de Segurança assumiu a proteção dos demais direitos líquidos e certos, e o Habeas Corpus voltou a ser restrito à tutela da liberdade de locomoção.
Protege o direito de locomoção (ir, vir, permanecer, ficar e virar) contra violência ou coação ilegal, ou ameaça de sofrê-la.
Diferente do Mandado de Segurança e do Habeas Data (em que o tribunal julga originariamente recursos ou ações contra atos praticados por seus próprios órgãos), o Habeas Corpus exige subida de grau jurisdicional:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefeere a liminar.
Aplica-se por analogia aos demais tribunais: em regra, não cabe HC no TRF contra decisão do Juiz Federal que apenas indeferiu liminar na 1ª instância, sob pena de supressão de instância.
Não cabe habeas corpus contra decisão condena à pena de multa.
Não existindo risco à liberdade de locomoção física do réu, o remédio constitucional cabível não é o HC.
Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
A impetração de Habeas Corpus é ação constitucional totalmente gratuita e isenta de taxa judiciária.
A quinta hipótese de competência originária do Tribunal Regional Federal trata da solução de divergências jurisdicionais entre magistrados a ele subordinados.
Art. 108, CF/88: Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao tribunal;
O conflito de competência ocorre quando dois ou mais magistrados divergem sobre a responsabilidade para processar e julgar determinada causa.
Para saber qual tribunal julgará um conflito de competência, utiliza-se a regra da busca pelo órgão jurisdicional imediatamente superior que seja comum a ambos os juízos conflitantes.
| Órgãos em Conflito | Órgão Julgador do Conflito | Fundamento Legal |
|---|---|---|
| Juiz Federal vs. Juiz Federal (vinculados ao mesmo TRF) | TRF ao qual ambos pertencem | Art. 108, I, "e", CF/88 |
| Juiz Federal vs. Juiz Federal (vinculados a TRFs diferentes) | STJ (Superior Tribunal de Justiça) | Art. 105, I, "d", CF/88 |
| Juiz Federal vs. Juiz Estadual (Justiças distintas) | STJ (Superior Tribunal de Justiça) | Art. 105, I, "d", CF/88 |
| TRF vs. TJ ou TRF 1 vs. TRF 2 (Tribunais diversos) | STJ (Superior Tribunal de Justiça) | Art. 105, I, "d", CF/88 |
Conflitos de atribuição entre ramos do MP ou autoridades administrativas não se confundem com o conflito do Art. 108, I, "e" e não são resolvidos pelo TRF sob esta regra.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o conflito de competência entre juiz estadual e juiz federal.
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Se o Juiz Estadual remete o processo ao Juiz Federal e este aceita a intervenção da União, a competência se firma na Justiça Federal, sem gerar conflito.
Excluído do feito o ente federal, cuja presença justificava o deslocamento do processo para a Justiça Federal, cessa a competência do Juiz Federal para o processo.
Se o Juiz Federal exclui a União do processo e devolve os autos à Justiça Estadual, e o Juiz Estadual discordar, caberá ao STJ julgar o conflito negativo de competência.