Composição

O estudo da composição dos TRFs tem como base o Artigo 107 da Constituição Federal (CF/88). É nele que encontramos a estrutura básica desse tribunal intermediário.

Art. 107, CF/88 Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade [...].

  • Número Mínimo: 07 Desembargadores Federais (não há número máximo fixado na CF).
  • Recrutamento Regional: Preferencial ("quando possível") e não obrigatório. A prioridade é recrutar magistrados da própria região de atuação do Tribunal.
  • Nomeação: Feita pelo Presidente da República.
  • Critério Etário: Mais de 30 e menos de 70 anos de idade.

Vale destacar que a Emenda Constitucional nº 122/2022 alterou a idade máxima de 65 para 70 anos.

Divisão Regional

Diferente dos Tribunais de Justiça Estaduais (que existem em cada um dos 26 Estados + DF), a Justiça Federal divide o Brasil em Regiões. Atualmente, possuímos 6 (seis) Tribunais Regionais Federais:

  • TRF da 1ª Região (Sede em Brasília/DF): É o maior de todos. Abrange a maior parte do Norte, Centro-Oeste, além do Maranhão, Piauí e Bahia. Minas Gerais pertencia à 1ª Região, mas foi desmembrado recentemente.
  • TRF da 2ª Região (Sede no Rio de Janeiro/RJ): Abrange Rio de Janeiro e Espírito Santo.
  • TRF da 3ª Região (Sede em São Paulo/SP): Abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul.
  • TRF da 4ª Região (Sede em Porto Alegre/RS): Abrange o Sul do país (Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná).
  • TRF da 5ª Região (Sede em Recife/PE): Abrange parte do Nordeste (Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe).
  • TRF da 6ª Região (Sede em Belo Horizonte/MG): É o TRF mais recente (criado pela Lei nº 14.226/2021), abrangendo exclusivamente o Estado de Minas Gerais.

Como as Vagas são Preenchidas? (A regra 80/20)

As vagas de Desembargador Federal em um TRF não são preenchidas de forma homogênea. A Constituição divide as cadeiras em duas grandes cotas: 80% para Juízes de Carreira e 20% para o Quinto Constitucional.

Cota de 80% (Magistrados de Primeira Instância)

A maior parte do TRF é formada por juízes federais de 1º grau que são promovidos ao tribunal.

  • Requisito Básico: Mais de 5 (cinco) anos de exercício no cargo de juiz federal.
  • Critérios de Promoção: Ocorrem de forma alternada entre:
  1. Antiguidade: Promove-se o juiz que está há mais tempo na carreira.
  2. Merecimento: Promove-se o juiz com base na sua produtividade, presteza e desempenho.

A Resolução nº 525/2023 do CNJ veio resolver o problema de que, historicamente, há um déficit de mulheres nos tribunais de 2ª instância. Assim, o CNJ determinou que:

  • A promoção por antiguidade NÃO sofre alteração (segue a lista de tempo de serviço).
  • Na promoção por merecimento, cria-se uma alternância: a cada duas promoções por merecimento, uma deverá ter uma lista formada exclusivamente por mulheres.

Essa regra valerá até que o Tribunal alcance a proporção de 40% a 50% de mulheres em sua composição.

Cota de 20% (Quinto Constitucional - Art. 107, I c/c Art. 94)

O "Quinto Constitucional" serve para "pluralizar/oxigenar" o tribunal, evitando que ele seja formado apenas por juízes de carreira, trazendo a visão prática da sociedade civil e da fiscalização da lei.

As vagas do quinto são divididas alternadamente entre membros do Ministério Público Federal (MPF) e Advogados.

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

Requisitos:

  • Advogados:
  1. Mais de 10 anos de efetiva atividade;
  2. Notório saber jurídico;
  3. Reputação ilibada.
  • Membros do Ministério Público:
  1. Mais de 10 anos de carreira;
  2. Reputação ilibada.

A CF não exige textualmente o "notório saber jurídico" para o MP, pois pressupõe-se que, por terem sido aprovados em um concurso público rigoroso, eles já possuem tal conhecimento.

Rito de Escolha do Quinto Constitucional

O processo de escolha funciona como um funil:

  1. Lista Sêxtupla (6 nomes): O órgão de classe (OAB para advogados ou PGR para o MPF) elege 6 nomes e envia para o TRF.
  2. Lista Tríplice (3 nomes): O próprio TRF recebe os 6 nomes, faz uma votação interna e reduz a lista para 3 nomes, enviando-a ao Poder Executivo.
  3. Escolha Final (1 nome): O Presidente da República recebe os 3 nomes e tem a escolha livre e discricionária para nomear 1 deles.

Jurisprudência

Segundo o STF, o Presidente da República tem discricionariedade plena para escolher qualquer um dos três nomes da lista tríplice. O Poder Judiciário não pode obrigar o Presidente a escolher o mais votado da lista sêxtupla original ou da lista tríplice.

Quinto x Terço

  • Quinto Constitucional (1/5): TRFs, TJs, TST e TRTs.
  • Terço Constitucional (1/3): STJ (Superior Tribunal de Justiça). O STJ é formado por 1/3 de juízes de TRFs, 1/3 de desembargadores de TJs e 1/3 dividido entre Advogados e MP.
  • Sem Quinto: STF e Justiça Eleitoral não possuem a regra do Quinto Constitucional.