O estudo da composição dos TRFs tem como base o Artigo 107 da Constituição Federal (CF/88). É nele que encontramos a estrutura básica desse tribunal intermediário.
Art. 107, CF/88 Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade [...].
Vale destacar que a Emenda Constitucional nº 122/2022 alterou a idade máxima de 65 para 70 anos.
Diferente dos Tribunais de Justiça Estaduais (que existem em cada um dos 26 Estados + DF), a Justiça Federal divide o Brasil em Regiões. Atualmente, possuímos 6 (seis) Tribunais Regionais Federais:
As vagas de Desembargador Federal em um TRF não são preenchidas de forma homogênea. A Constituição divide as cadeiras em duas grandes cotas: 80% para Juízes de Carreira e 20% para o Quinto Constitucional.
A maior parte do TRF é formada por juízes federais de 1º grau que são promovidos ao tribunal.
A Resolução nº 525/2023 do CNJ veio resolver o problema de que, historicamente, há um déficit de mulheres nos tribunais de 2ª instância. Assim, o CNJ determinou que:
Essa regra valerá até que o Tribunal alcance a proporção de 40% a 50% de mulheres em sua composição.
O "Quinto Constitucional" serve para "pluralizar/oxigenar" o tribunal, evitando que ele seja formado apenas por juízes de carreira, trazendo a visão prática da sociedade civil e da fiscalização da lei.
As vagas do quinto são divididas alternadamente entre membros do Ministério Público Federal (MPF) e Advogados.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
A CF não exige textualmente o "notório saber jurídico" para o MP, pois pressupõe-se que, por terem sido aprovados em um concurso público rigoroso, eles já possuem tal conhecimento.
O processo de escolha funciona como um funil:
Segundo o STF, o Presidente da República tem discricionariedade plena para escolher qualquer um dos três nomes da lista tríplice. O Poder Judiciário não pode obrigar o Presidente a escolher o mais votado da lista sêxtupla original ou da lista tríplice.