Os artigos 79 e 80 da Constituição Federal disciplinam a matéria acerca da sucessão e substituição do Presidente, conforme se verifica:
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
A substituição e a sucessão do Presidente da República no ordenamento jurídico brasileiro são institutos que garantem a continuidade do exercício da Chefia do Poder Executivo em situações de impedimento ou vacância do cargo presidencial. Ressalta-se que sucessão e substituição não são sinônimos.
A substituição ocorre quando o Presidente da República se encontra temporariamente impedido de exercer suas funções, por exemplo, em casos de viagem ao exterior, licença ou doença. Nessa hipótese, o Vice-Presidente assume interinamente o cargo, sem que haja vacância. Trata-se, portanto, de um exercício provisório da Presidência, com manutenção do titular no cargo, ou seja, a substituição é sempre temporária, devendo seguir uma ordem pré-definida. Caso o Vice-Presidente também esteja impedido, a substituição segue a linha sucessória, composta, nessa ordem, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, pelo Presidente do Senado Federal e pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
A sucessão, por sua vez, dá-se quando ocorre a vacância do cargo presidencial, isto é, quando o titular deixa definitivamente a função por motivos como morte, renúncia, perda dos direitos políticos, destituição por impeachment ou invalidação da eleição. Nessa hipótese, o Vice-Presidente é chamado a suceder o Presidente, assumindo definitivamente o cargo. Se a dupla vacância ocorrer nos dois primeiros anos do mandato, a Constituição determina a realização de novas eleições diretas no prazo de 90 dias. Se a vacância ocorrer nos dois últimos anos, a eleição será indireta, feita pelo Congresso Nacional no prazo de 30 dias após a última vacância.
Esses mecanismos constitucionais asseguram a estabilidade político-institucional do país, garantindo a continuidade da liderança do Poder Executivo mesmo diante de eventos extraordinários, em conformidade com os princípios republicano e democrático.
Há muito se questiona a função do Vice-Presidente, e para muitos é figura que não precisaria existir. Este atua como longa manus do Presidente da República. Quanto às suas funções, o Vice-Presidente atua como uma espécie de reserva institucional da Presidência da República, garantindo a continuidade do Poder Executivo em situações imprevistas, como doença, viagem internacional ou afastamento do titular, seja temporário ou definitivo. Assim, sua principal função é assegurar a governabilidade e evitar descontinuidade administrativa.
Além disso, embora não exerça funções executivas permanentes, o Vice-Presidente pode ser designado para exercer atribuições específicas a critério do Presidente da República, podendo participar de conselhos, representar o país em eventos oficiais ou coordenar programas de governo. Sua atuação, portanto, depende muito do perfil político do titular da Presidência e da relação entre ambos.