Dupla vacânica

A dupla vacância está prevista no artigo 81 da Constituição Federal, o qual disciplina que:

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Presume-se que a vacância pode ocorrer por causas eleitorais (exemplo: fraude na eleição) ou não eleitorais (exemplo: morte). A causa não eleitoral que afasta apenas o presidente implica sucessão do cargo ao Vice-Presidente. A dupla vacância, tratada no artigo 81 da Constituição Federal de 1988, ocorre quando há a vacância simultânea dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República. Essa situação excepcional exige uma resposta constitucional imediata para garantir a continuidade da Chefia do Poder Executivo e a estabilidade institucional do país.

Dessa forma, vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, ou seja, após a última vacância. A regra geral, portanto, é a realização de eleições diretas no prazo de 90 dias, permitindo que a população escolha democraticamente os novos ocupantes dos cargos.

Contudo, o artigo 81 estabelece uma distinção temporal essencial: se a vacância ocorrer nos dois últimos anos do mandato presidencial, a eleição será indireta, realizada pelo Congresso Nacional no prazo de 30 dias, dentre os cidadãos com os requisitos constitucionais para o cargo. Trata-se de uma exceção à regra democrática direta, justificada pela proximidade do término do mandato, a fim de preservar a governabilidade e evitar os custos e a instabilidade de um novo processo eleitoral direto em um período tão curto. Ressalta-se que não há previsão legal de que a eleição indireta seja feita de forma secreta.

Durante o interregno, isto é, o intervalo entre a dupla vacância e a posse do novo Presidente eleito, assume interinamente a Presidência, na ordem de sucessão, o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e, na ausência de ambos, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, conforme estabelece o artigo 80 da Constituição.

Assim, o artigo 81 busca equilibrar os princípios democráticos com a necessidade de estabilidade política, oferecendo mecanismos céleres e eficazes para lidar com uma situação extrema, como a vacância simultânea dos cargos mais altos do Poder Executivo Federal. Por fim, vale ressaltar que esse mandato excepcional, denominado mandato tampão, é considerado, em caso de nova eleição, para fins de reeleição, conforme entendimento dominante, apesar de não haver previsão constitucional expressa a respeito desse fato.