Criação e extinção de ministérios

Conforme disposto no artigo 88 da Constituição Federal:

Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

Esse dispositivo revela que a organização da estrutura ministerial do Poder Executivo depende de lei formal, ou seja, de iniciativa do Presidente da República com posterior aprovação pelo Congresso Nacional, conforme os trâmites legislativos previstos na Constituição.

O artigo 88 deve ser interpretado em conjunto com o artigo 61, §1º, inciso II, alínea "e", que determina que é de iniciativa privativa do Presidente da República a proposição de leis que disponham sobre a organização da administração pública federal, inclusive sobre a criação e extinção de Ministérios. Assim, ainda que o Congresso Nacional detenha a função legislativa, cabe exclusivamente ao Presidente da República deflagrar o processo legislativo que vise modificar a estrutura ministerial.

Cabe ainda destacar que, nos termos do artigo 84, inciso VI, alínea "b", o Presidente da República pode, mediante decreto, dispor sobre a extinção de cargos ou funções públicas vagos. No entanto, essa prerrogativa não se estende à criação ou extinção de Ministérios, que são órgãos superiores da Administração e cuja existência depende de previsão legal específica, não podendo ser objeto de simples decreto presidencial.

Dessa forma, a Constituição busca equilibrar a flexibilidade necessária à administração pública com o controle democrático exercido pelo Poder Legislativo, exigindo que mudanças estruturais relevantes na organização do Executivo, como a criação ou extinção de Ministérios, sejam submetidas ao crivo do Congresso Nacional. Esse mecanismo visa assegurar que tais alterações sejam compatíveis com o interesse público e com o modelo de separação de poderes adotado pela Constituição brasileira. Dessa forma, tal exigência revela uma importante limitação ao poder do Executivo e reforça o sistema de freios e contrapesos entre os Poderes da República.

Ademais, a exigência busca-se garantir que a criação ou extinção de Ministérios, que implica despesas públicas, alterações orçamentárias e redistribuição de competências, seja feita com transparência, legitimidade democrática e planejamento adequado. A existência de um Ministério não é apenas simbólica, ela acarreta toda uma estrutura administrativa, cargos, orçamento e políticas públicas vinculadas, razão pela qual não deve ser tratada de forma discricionária e improvisada.

Contudo, é importante destacar que o Presidente da República pode, por decreto, fazer ajustes na organização interna dos Ministérios existentes, como a redistribuição de competências entre secretarias, departamentos e órgãos subordinados, desde que não implique a criação ou extinção de órgãos principais. Assim, dentro dos limites da lei já existente, o Chefe do Executivo tem certa liberdade de gestão, mas não pode extrapolar os limites legais ao ponto de criar novos Ministérios ou suprimir os já existentes.