Conselho da República

Conforme disposto no artigo 90 da Constituição Federal:

Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

O Conselho da República é um órgão superior de consulta do Presidente da República, previsto no artigo 90 da Constituição Federal do Brasil. Sua função é assessorar o Chefe do Executivo nas situações de grande relevância institucional, especialmente nos temas relacionados à estabilidade democrática e à integridade do Estado.

Embora o Conselho da República tenha apenas função consultiva e suas deliberações não sejam vinculantes, sua existência reforça o princípio da participação institucional nas decisões do Chefe do Executivo, especialmente nas situações de exceção constitucional. Ele contribui, portanto, para a legitimidade democrática e para a ponderação nas decisões de maior gravidade, funcionando como um contrapeso institucional à atuação presidencial em momentos críticos. Importante destacar que, embora previsto pela Constituição desde 1988, o Conselho da República foi pouco utilizado ao longo dos anos.

Embora o parecer do Conselho não tenha efeito vinculante, ou seja, o Presidente da República não é obrigado a acatar as recomendações do órgão, a sua consulta é obrigatória nas hipóteses estabelecidas no caput do artigo 90. A omissão dessa consulta pode acarretar questionamentos quanto à legitimidade e à constitucionalidade das medidas adotadas.

Além das competências explícitas no artigo 90, inciso I, a Constituição permite, no inciso II, que o Conselho também se manifeste sobre “questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas”, o que amplia seu escopo e reforça seu papel estratégico como conselheiro do Presidente em temas que ultrapassam a rotina administrativa, abrangendo, por exemplo, crises político-institucionais, ameaças à democracia, conflitos federativos e outros assuntos de alta complexidade institucional.

Quanto à competência referente ao inciso I do artigo 90, cabe frisar que a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio são instrumentos constitucionais excepcionais previstos na Constituição Federal de 1988, destinados a proteger a ordem pública, a integridade do território nacional e a normalidade institucional, quando ameaçadas por situações graves e extraordinárias. Esses mecanismos limitam temporariamente direitos e competências, mas são rigidamente regulados, exigindo requisitos específicos, controle político e jurídico, além de proporcionalidade na sua decretação e execução.

A intervenção federal, regulada nos artigos 34 a 36 da Constituição, consiste na atuação da União nos Estados-membros ou no Distrito Federal para restabelecer a ordem constitucional ou assegurar o livre exercício dos Poderes. A intervenção pode ocorrer em hipóteses como o desrespeito aos princípios constitucionais sensíveis, recusa à execução de lei federal ou para garantir a observância de decisões judiciais. Na maioria dos casos, a decretação da intervenção depende de solicitação do Poder Legislativo ou Judiciário local ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Presidente da República sua efetiva decretação por decreto, com posterior apreciação pelo Congresso Nacional. A medida deve ser temporária, proporcional e voltada exclusivamente à correção da anomalia institucional.

O estado de defesa, por sua vez, está previsto no artigo 136 da Constituição e pode ser decretado pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social em locais restritos e determinados, em situações de grave e iminente instabilidade institucional ou de calamidades de grandes proporções. O decreto presidencial deve indicar a duração (limitada a 30 dias, prorrogável uma vez por igual período), a área abrangida e as medidas coercitivas autorizadas, que podem incluir restrições a direitos como reunião, sigilo de correspondência e comunicação telefônica. O Congresso Nacional deve ser imediatamente comunicado e tem o poder de aprovar ou rejeitar a medida.

Já o estado de sítio, previsto nos artigos 137 a 139 da Constituição, é a medida mais grave dentre os três instrumentos, podendo ser decretado pelo Presidente da República em caso de comoção grave de repercussão nacional, ineficácia do estado de defesa, ou em situações de guerra ou agressão armada estrangeira. A decretação exige prévia autorização do Congresso Nacional, após consulta aos Conselhos da República e de Defesa Nacional. O decreto deve especificar as medidas restritivas adotadas, a duração (limitada a 30 dias, salvo em caso de guerra) e a área de aplicação. Durante o estado de sítio, podem ser adotadas severas limitações a direitos fundamentais, como liberdade de imprensa, reunião, entre outros, sempre com o devido controle do Congresso e sob a supervisão do Poder Judiciário.

Esses mecanismos não representam uma ruptura da ordem constitucional, mas sim instrumentos legítimos e temporários de defesa da própria Constituição, desde que empregados de forma excepcional, sob estrito controle institucional e com respeito aos princípios do Estado Democrático de Direito. Seu uso indevido ou desproporcional pode configurar abuso de poder e levar à responsabilização política e jurídica das autoridades envolvidas.