O governo do Estado Novo e a Constituição de 1946

Como foi possível notar, o Estado Novo se utilizou de um governo extremamente autoritário, valendo-se, inclusive, da tortura como forma de repressão de condutas indesejadas. Um grande marco desse viés autoritário foi a entrega de Olga Benário (judia, grávida, esposa de Luís Carlos Prestes) aos nazistas. 

Outra característica desse governo foi a nacionalização formal da economia, visando à construção de indústrias no país. Na época, foi criada a Vale do Rio Doce (hoje, privatizada). 

Dessa época remontam o Código Penal, o Código de Processo Penal e a CLT, pois a legislação da época era composta quase que exclusivamente por decretos-leis, vez que essa função estava concentrada nas mãos do Chefe de Estado Getúlio Vargas.

No correr do Estado Novo, eclode a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), e o Brasil vai à Itália para lutar contra os italianos que viviam sob o regime fascista de Benito Mussolini. Esse fato provoca, por óbvio, certa curiosidade, vez que essa atitude não reflete os ideais com que o Brasil era governado. Ao final da Segunda Guerra, com a queda dos governos autoritários na Europa, o Estado Novo perde legitimidade e entra em crise. 

Getúlio, percebendo movimentações contrárias a seu governo, convoca eleições para o ano de 1945. Nesse contexto, surge um movimento chamado Queremismo, que desejava que Getúlio Vargas permanecesse no poder. Contudo, esse movimento queremista acabou antecipando sua queda, ante o descontentamento dos militares, que o depuseram. 

Houve, então, as eleições, sendo eleito o General Eurico Gaspar Dutra como presidente da República. Posteriormente, com a Assembleia Constituinte, promulga-se democraticamente a nova Constituição em 18 de setembro de 1946. 

Essa Constituição retomou elementos liberais e sociais das constituições de 1891 e 1934, respectivamente, tornando-se uma Carta até hoje muito elogiada. Retoma-se também a República, o modelo federalista e o presidencialismo. O Brasil permanece um país laico, mantendo-se a menção a Deus no preâmbulo da Constituição, e a estrutura tripartite de poder recupera sua força, sendo vedado o exercício cumulativo e a delegação de funções. 

O Poder Legislativo se restaura em um bicameralismo igualitário, com poderes semelhantes para Câmara dos Deputados e Senado. 

O Poder Executivo era ocupado pelo Presidente da República, por meio de eleições diretas. Vale ressaltar que era possível votar separadamente para o cargo de presidente e para o cargo de vice-presidente, o que poderia gerar um governo de matizes ideológicas muito diferentes. 

O Poder Judiciário retoma sua situação de normalidade democrática, afirmando-se sua inafastabilidade para proteger direitos individuais (também conhecido como princípio do acesso à justiça). A este poder também é integrada a Justiça Trabalhista

Foram restabelecidos os partidos políticos, desde que seu programa ou ação não contrariassem o regime democrático. Restabelecem-se a ação popular, o mandado de segurança e a proteção à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Foi consagrado o direito de greve, reconhecido juntamente com a liberdade de associação sindical ou profissional. No âmbito dos direitos políticos, esta carta consagrou o sufrágio universal, o voto secreto, direto e obrigatório

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