O art. 26 do CC estabelece o prazo de um ou três anos para que os interessados requeiram a abertura da sucessão provisória e, consequentemente, a declaração de ausência de uma pessoa.

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

Este artigo é crucial, pois marca a transição para a segunda etapa do procedimento de morte presumida por ausência.

Na aula anterior, foi apresentado o prazo de dois anos referente à curadoria dos bens do ausente - a primeira etapa.

Lembrando que as três etapas são: curadoria dos bens do ausente, sucessão provisória e sucessão definitiva.

Sucessão provisória

Na sucessão provisória, o prazo de um a três anos começa a ser contado a partir da arrecadação dos bens, que corresponde à curadoria.

Ou seja, após o desaparecimento da pessoa e a realização de buscas sem sucesso, é necessário nomear um curador.

O curador, preferencialmente o cônjuge ou companheiro não separado de fato há mais de dois anos, será responsável por administrar os bens e continuar as relações patrimoniais do ausente.

A arrecadação envolve reunir e dimensionar todo o patrimônio do ausente para que o curador possa gerenciá-lo.

O prazo de um ou três anos depende da existência de um procurador nomeado pelo ausente. Se não houver procurador, o prazo é de um ano; se houver, o prazo estende-se para três anos.

Após esse período, cinco categorias de pessoas podem propor a abertura da sucessão provisória:

  1. Herdeiros;
  2. Cônjuge;
  3. Credores com obrigações vencidas e não pagas;
  4. Pessoas com direitos dependentes da morte do ausente e
  5. Ministério Público. Ele só atuará de forma subsidiária, ou seja, apenas se nenhum dos outros legitimados tiver interesse em agir.

A sucessão provisória, uma vez declarada, permite a entrega da administração dos bens aos herdeiros de forma precária.

O termo "precário" refere-se à condição em que o herdeiro deve prestar uma caução para garantir a segurança em caso de retorno do ausente.

Contudo, os herdeiros necessários (cônjuge, ascendentes e descendentes) estão dispensados de prestar essa caução e serão emitidos na posse provisória e precária dos bens.

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