Sujeitos de Direito e Capacidade Jurídica

Sujeitos de direito são aqueles que podem ter relações jurídicas e, portanto, direito subjetivo. 

Pessoas físicas (naturais)

Pessoa humana, sua existência começa no nascimento. Natimorto não é considerado pessoa. É pessoa aquele que é nascido, com forma humana e vida extra uterina, sendo que para os sabinianos ter vida extra uterina era mostrar qualquer sinal de vida (respirar, gestos), enquanto para os proculianos o sinal de vida era a emissão de algum som.

Além disso, o Direito dos nascituros são protegidos desde a concepção. 

Pessoa jurídica

Organizações destinadas a uma finalidade duradoura, que são consideradas sujeitos de direito (possuem capacidade de direitos e obrigações). No Direito Romano, existiam as corporações (clássico) e fundações (pós-clássico).

A corporação é uma associação de pessoas, assim como o Estado, organizações municipais e colônias (caráter público) e as associações de fins religiosos, colégios de sacerdotes da era pagã, corporações de artesãos, de comércio, etc. A fundação só aparece na época cristã como um conjunto de bens destinados a uma finalidade. Um patrimônio passou, portanto, a ser considerado sujeito de direitos e deveres.

Fim da personalidade e Liberdade

Morte: Não podia ser presumida. 

Comoriência: quando duas pessoas morrem ao mesmo tempo. Em caso de família: período clássico considerava-se que morreram ao mesmo tempo. Período Justiniano considerava-se que o impúbere morria antes e púbere depois dos pais (presunção relativa)

Requisitos para ter completa capacidade de gozo: Ser pessoa, livre (status libertatis), cidadão (status civitatis)  romano e independente do pátrio poder (status familiae).

Status libertatis: Eram livres aqueles que não eram escravos, sendo que, no período justinianeu, os escravos não possuíam patrimônio, tudo o que adquiriam era do dono. 

Maneiras de tornar-se escravo:  

  • Inimigos de guerra capturados.  
  • Nascimento: Era escravo o filho de escrava, independentemente da classe social do pai.

Dívidas - Lex Poetelia Papiria

O devedor responde não mais com o corpo, mas com seu patrimônio. Escravo possuía tratamento jurídico semelhante a uma coisa. Não era sujeito, mas objeto das relações jurídicas. 

A atribuição da liberdade se dava através de um ato voluntário do dono e se chamava manumissão, que não só dava a liberdade, mas também a cidadania romana.

Manumissio vindicta: Processo judicial em que as partes eram o dono do escravo e um terceiro, cidadão romano, defensor da liberdade que pedia um vindicatio in libertatem perante o pretor. O defensor tocava o escravo com uma varinha (vindicta), o dono não contestava e seu silêncio era declarado como admissão de veracidade a alegação de liberdade, então o pretor declarava livre o escravo. (Posterior simplificação exigia apenas declaração solene do dono ao pretor em prol da libertação).

Manumissio censu: Inscrição do escravo, com permissão do dono, na lista de cidadãos livres .Manumissio testamenti: alforria testamentária. 

Liberto: Escravo libertado. Estaria sempre ligado ao dono pelo patronato-relação de interdependência e até mesmo sujeição entre ex-escravo e ex-dono, tendo seus direitos políticos limitados. Ingênuos nasceram livres, por isso não possuem restrições.

Favor Libertatis: Se a escrava estivesse em liberdade em qualquer momento da gestação, o seu filho nasce livre (ficção do nascituro). 

Status civitatis

  • Cives: romanos nascidos livres
  • Atini: possuíam capacidade jurídica de gozo semelhante à dos cidadãos romanos (podiam votar nos comícios, comercializar e contrair matrimônio)
  • Peregrini: estrangeiros não possuem capacidade jurídica de gozo. Aos estrangeiros considerados inimigos vencidos se aplica o ius gentium (relações entre cidadãos romanos e estrangeiros), e não o ius civile. 

Em 212 d.C. a Constitutio Antoniniana estendeu a cidadania a todos os habitantes livres do Império.

A Lei Junia Norbana (19 d.C) sobreviveu às demais. Segundo ela, os escravos alforriados de modos pretorianos (que não pelas manumissios, mas de formas tradicionais como fazer um escravo sentar à mesa, colocar-lhe chapéu, etc.) não se tornavam cidadãos romanos, mas latinos. Só tinham, portanto, direito a serem sujeitos de relações patrimoniais. Não podiam casar, fazer testamento ou herdar. 

Tornava-se cidadão romano aquele nascido de justas núpcias, que a mãe fosse cidadã romana no momento do parto. Lex Minicia- Filho de casamento misto é estrangeiro.

Os escravos libertos pelas manumissios tornam-se cidadãos. São também cidadãos os filhos de mães cidadãs (no momento do parto), filhos de matrimônio misto (um dos cônjuges é estrangeiro) são também estrangeiros. 

Status familiae

O chefe de família (ancestral masculino) tem o pátrio poder (paterfamilias) que lhe dá o direito de vida e morte sobre os outros membros. 

  • sui iuris: independente do paterfamilia
  • alieni iuris: submetidos ao pátrio poder

Para um alieni iuris tornar-se sui iuris é preciso emancipação: vender o filho 3 vezes (o pai vende o filho a um amigo, que o liberta fazendo que ele volte ao poder do pai, até a terceira vez, quando a liberdade passa a ser independente do pátrio poder), morte do paterfamilias (todos os ligados diretamente ao pater são emancipados).

Capitis deminutio é a mudança da situação jurídica da pessoa: 

  • Capitis deminutio máxima: Mudança no status libertatis. Ex.: Ladrão pego em flagrante, prisioneiro de guerra. Por consequência, perdia-se também a cidadania e o status familiar.
  • Capitis deminutio media: Mudança no status civitatis (exílio voluntário ou punitivo) 
  • Capitis deminutio minima: Status familiar. Não altera liberdade nem cidadania.

Mulheres não tinham capacidade para os direitos públicos e sofriam restrições no privado.

Capacidade

Capacidade de exercer direito ou contrair obrigações. Difere-se de capacidade jurídica de gozo. Para exercê-la há certos requisitos:

  • Idade: É necessário ser púbere. 
  • Púbere: Mulheres maiores de 12 anos e homens maiores de 14 (Controvérsia: proculianos defendem 14 anos, sabinianos defendem necessidade de exame, Justiniano seguiu proculianos). 
  • Infantes: menores de 7 anos são absolutamente incapazes, precisam que um tutor que realize o ato jurídico em seu próprio nome, mas em interesse no infante. 

Entre 7-12 (mulheres) e 7-14 (homens) é relativamente incapaz (infantes maiores). Podiam praticar atividades que os favorecessem, precisando que um tutor participasse do ato jurídico para autorizá-los.

Lex Laetoria

É um sistema de proteção paralelo, que protege aquele que é menor de 25 anos, no sentido de que os atos de um menor de 25 anos precisam de um curador especial. Isso impede que ao celebrar atos jurídicos, o menor não provoque mal a si mesmo, seja prejudicado devido a sua inexperiência, apesar de ter capacidade de agir.

A pessoa prejudicada num negócio com a presença do curador poderia pedir uma ação reparatória. A outra parte também pode exigir a presença do curador para garantir que o negócio não será anulado depois.

Venia aetatis (direito pós-clássico)

Concedia a capacidade de agir e era fornecida pelo imperador. Válida para mulheres com mais de 18 anos e homens maiores de 20 anos.

  • Sui iuris: passam a fazer aquisições para si
  • Alieni iuris: fazem aquisições para o paterfamilia, que tem responsabilidade pelos atos do alieni iuris. Alieni iuris não pode assumir obrigações. Pela prática, o pretor responsabilizava o paterfamilia, através das actiones adiectitiae qualitatis. 

Sexo: Mulheres precisavam eternamente de um tutor. No direito justinianeu ela possuía oficialmente plena capacidade de agir, mas na prática desde o final da república

Alienação mental 

  • Furiosi: Perda das capacidades mentais com intervalos de lucidez. Precisam de curador apenas quando não estão lúcidos. 
  • Dementes, mentecapti: O tempo todo, precisam de curador em todos os momentos. Surdos mudos- capacidade limitação por não poder realizar negócio verbal
  • Prodigalidade: Gasta tudo o que tem e o que não tem. Precisa de curador, por ser um motivo de perturbação social e para a proteção da família.

Não se realizava negócio jurídico em nome de outrem em Roma. Um negócio juridicamente vantajoso nem sempre é economicamente vantajoso e vice versa. Ex.: Venda (ganha dinheiro, mas perde o bem).

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