Sujeitos de Direito e Capacidade Jurídica
Sujeitos de direito são aqueles que podem ter relações jurídicas e, portanto, direito subjetivo.
Pessoas físicas (naturais)
Pessoa humana, sua existência começa no nascimento. Natimorto não é considerado pessoa. É pessoa aquele que é nascido, com forma humana e vida extra uterina, sendo que para os sabinianos ter vida extra uterina era mostrar qualquer sinal de vida (respirar, gestos), enquanto para os proculianos o sinal de vida era a emissão de algum som.
Além disso, o Direito dos nascituros são protegidos desde a concepção.
Pessoa jurídica
Organizações destinadas a uma finalidade duradoura, que são consideradas sujeitos de direito (possuem capacidade de direitos e obrigações). No Direito Romano, existiam as corporações (clássico) e fundações (pós-clássico).
A corporação é uma associação de pessoas, assim como o Estado, organizações municipais e colônias (caráter público) e as associações de fins religiosos, colégios de sacerdotes da era pagã, corporações de artesãos, de comércio, etc. A fundação só aparece na época cristã como um conjunto de bens destinados a uma finalidade. Um patrimônio passou, portanto, a ser considerado sujeito de direitos e deveres.
Fim da personalidade e Liberdade
Morte: Não podia ser presumida.
Comoriência: quando duas pessoas morrem ao mesmo tempo. Em caso de família: período clássico considerava-se que morreram ao mesmo tempo. Período Justiniano considerava-se que o impúbere morria antes e púbere depois dos pais (presunção relativa)
Requisitos para ter completa capacidade de gozo: Ser pessoa, livre (status libertatis), cidadão (status civitatis) romano e independente do pátrio poder (status familiae).
Status libertatis: Eram livres aqueles que não eram escravos, sendo que, no período justinianeu, os escravos não possuíam patrimônio, tudo o que adquiriam era do dono.
Maneiras de tornar-se escravo:
- Inimigos de guerra capturados.
- Nascimento: Era escravo o filho de escrava, independentemente da classe social do pai.
Dívidas - Lex Poetelia Papiria
O devedor responde não mais com o corpo, mas com seu patrimônio. Escravo possuía tratamento jurídico semelhante a uma coisa. Não era sujeito, mas objeto das relações jurídicas.
A atribuição da liberdade se dava através de um ato voluntário do dono e se chamava manumissão, que não só dava a liberdade, mas também a cidadania romana.
Manumissio vindicta: Processo judicial em que as partes eram o dono do escravo e um terceiro, cidadão romano, defensor da liberdade que pedia um vindicatio in libertatem perante o pretor. O defensor tocava o escravo com uma varinha (vindicta), o dono não contestava e seu silêncio era declarado como admissão de veracidade a alegação de liberdade, então o pretor declarava livre o escravo. (Posterior simplificação exigia apenas declaração solene do dono ao pretor em prol da libertação).
Manumissio censu: Inscrição do escravo, com permissão do dono, na lista de cidadãos livres .Manumissio testamenti: alforria testamentária.
Liberto: Escravo libertado. Estaria sempre ligado ao dono pelo patronato-relação de interdependência e até mesmo sujeição entre ex-escravo e ex-dono, tendo seus direitos políticos limitados. Ingênuos nasceram livres, por isso não possuem restrições.
Favor Libertatis: Se a escrava estivesse em liberdade em qualquer momento da gestação, o seu filho nasce livre (ficção do nascituro).
Status civitatis
- Cives: romanos nascidos livres
- Atini: possuíam capacidade jurídica de gozo semelhante à dos cidadãos romanos (podiam votar nos comícios, comercializar e contrair matrimônio)
- Peregrini: estrangeiros não possuem capacidade jurídica de gozo. Aos estrangeiros considerados inimigos vencidos se aplica o ius gentium (relações entre cidadãos romanos e estrangeiros), e não o ius civile.
Em 212 d.C. a Constitutio Antoniniana estendeu a cidadania a todos os habitantes livres do Império.
A Lei Junia Norbana (19 d.C) sobreviveu às demais. Segundo ela, os escravos alforriados de modos pretorianos (que não pelas manumissios, mas de formas tradicionais como fazer um escravo sentar à mesa, colocar-lhe chapéu, etc.) não se tornavam cidadãos romanos, mas latinos. Só tinham, portanto, direito a serem sujeitos de relações patrimoniais. Não podiam casar, fazer testamento ou herdar.
Tornava-se cidadão romano aquele nascido de justas núpcias, que a mãe fosse cidadã romana no momento do parto. Lex Minicia- Filho de casamento misto é estrangeiro.
Os escravos libertos pelas manumissios tornam-se cidadãos. São também cidadãos os filhos de mães cidadãs (no momento do parto), filhos de matrimônio misto (um dos cônjuges é estrangeiro) são também estrangeiros.
Status familiae
O chefe de família (ancestral masculino) tem o pátrio poder (paterfamilias) que lhe dá o direito de vida e morte sobre os outros membros.
- sui iuris: independente do paterfamilia
- alieni iuris: submetidos ao pátrio poder
Para um alieni iuris tornar-se sui iuris é preciso emancipação: vender o filho 3 vezes (o pai vende o filho a um amigo, que o liberta fazendo que ele volte ao poder do pai, até a terceira vez, quando a liberdade passa a ser independente do pátrio poder), morte do paterfamilias (todos os ligados diretamente ao pater são emancipados).
Capitis deminutio é a mudança da situação jurídica da pessoa:
- Capitis deminutio máxima: Mudança no status libertatis. Ex.: Ladrão pego em flagrante, prisioneiro de guerra. Por consequência, perdia-se também a cidadania e o status familiar.
- Capitis deminutio media: Mudança no status civitatis (exílio voluntário ou punitivo)
- Capitis deminutio minima: Status familiar. Não altera liberdade nem cidadania.
Mulheres não tinham capacidade para os direitos públicos e sofriam restrições no privado.
Capacidade
Capacidade de exercer direito ou contrair obrigações. Difere-se de capacidade jurídica de gozo. Para exercê-la há certos requisitos:
- Idade: É necessário ser púbere.
- Púbere: Mulheres maiores de 12 anos e homens maiores de 14 (Controvérsia: proculianos defendem 14 anos, sabinianos defendem necessidade de exame, Justiniano seguiu proculianos).
- Infantes: menores de 7 anos são absolutamente incapazes, precisam que um tutor que realize o ato jurídico em seu próprio nome, mas em interesse no infante.
Entre 7-12 (mulheres) e 7-14 (homens) é relativamente incapaz (infantes maiores). Podiam praticar atividades que os favorecessem, precisando que um tutor participasse do ato jurídico para autorizá-los.
Lex Laetoria
É um sistema de proteção paralelo, que protege aquele que é menor de 25 anos, no sentido de que os atos de um menor de 25 anos precisam de um curador especial. Isso impede que ao celebrar atos jurídicos, o menor não provoque mal a si mesmo, seja prejudicado devido a sua inexperiência, apesar de ter capacidade de agir.
A pessoa prejudicada num negócio com a presença do curador poderia pedir uma ação reparatória. A outra parte também pode exigir a presença do curador para garantir que o negócio não será anulado depois.
Venia aetatis (direito pós-clássico)
Concedia a capacidade de agir e era fornecida pelo imperador. Válida para mulheres com mais de 18 anos e homens maiores de 20 anos.
- Sui iuris: passam a fazer aquisições para si
- Alieni iuris: fazem aquisições para o paterfamilia, que tem responsabilidade pelos atos do alieni iuris. Alieni iuris não pode assumir obrigações. Pela prática, o pretor responsabilizava o paterfamilia, através das actiones adiectitiae qualitatis.
Sexo: Mulheres precisavam eternamente de um tutor. No direito justinianeu ela possuía oficialmente plena capacidade de agir, mas na prática desde o final da república
Alienação mental
- Furiosi: Perda das capacidades mentais com intervalos de lucidez. Precisam de curador apenas quando não estão lúcidos.
- Dementes, mentecapti: O tempo todo, precisam de curador em todos os momentos. Surdos mudos- capacidade limitação por não poder realizar negócio verbal
- Prodigalidade: Gasta tudo o que tem e o que não tem. Precisa de curador, por ser um motivo de perturbação social e para a proteção da família.
Não se realizava negócio jurídico em nome de outrem em Roma. Um negócio juridicamente vantajoso nem sempre é economicamente vantajoso e vice versa. Ex.: Venda (ganha dinheiro, mas perde o bem).