Fontes do Direito Romano

Não existia uma hierarquia entre as fontes como existe atualmente, mas, dependendo do período histórico cada fonte tinha mais importância

  • Fontes do direito: De onde o direito emana
  • Fontes de cognição do direito: permitem o conhecimento do direito, documentos que narram acontecimentos e servem apenas para a época em questão: Corpus Iuris Civiles (institutas, digesto, códex, novelas), textos de Cícero, papiros
  • Fontes de produção do direito: servem de fonte de cognição para épocas futuras 
  • Costumes: Thomas Marky: “O costume é a observância constante e espontânea de determinadas normas de comportamento humano na sociedade... aprovado, sem lei, pelo discurso de longuíssimo tempo e pela vontade de todos”

O Direito não escrito, quase fonte exclusiva no direito arcaico. É a observância constante e espontânea de determinadas normas de comportamento humano na sociedade, aprovado, sem lei, pelo decurso de longuíssimo tempo e pela vontade de todos. É uma tradição que possui consequências jurídicas, caso não for cumprida. Surge no início da sociedade.

Lei

“É aquilo que o povo estabelece por meio de sua própria determinação”. Podia ser de duas formas: 

  • Lex Data: Lei feita por um magistrado cujas competências foram delegadas por um comício popular (eleito pelo povo para fazerem as leis): Lei das XII tábuas: codificação de regras provavelmente costumeiras, primitivas e, às vezes até cruéis. Aplicava-se exclusivamente aos cidadãos romanos. 
  • Lex Rogata: Proposta de um magistrado aprovada pelos comícios. Distingue-se em 4 partes:
    • Index- Nome de quem propõe e assunto de que é a lei 
    • Praescriptio- Dados técnicos (onde foi votada, títulos dos magistrados) 
    • Rogatio- O que a lei prescreve (conteúdo da lei) 
    • Sanctio- sanção no caso de infringência da lei. 

Podiam ser: 
Legis perfectae: Tem sanção de nulidade, que permite que a situação anterior ao ato se restabeleça/ anulação do fato, ou seja, é restitutiva. 
Legis minus quam perfectae: A sanção não previa a anulação do ato, mas infringiu uma penalidade. 
Legis imperfectae: Não havia punição nem nulidade.

Plebiscito

Um plebiscito é o que a plebe estabelece por meio de sua própria determinação. A plebe diferencia-se do povo, pois o “povo” é composto de todos os cidadãos, inclusive os patrícios, enquanto que a “plebe” é composta pelo resto dos cidadãos com exceção dos patrícios. Assim, diziam os patrícios que eles não estariam submetidos aos plebiscitos, uma vez que foram feitos sem a sua colaboração. 

Lex Hortencia-286 a.C- Plebiscitos passam a valer para toda a população, equiparados às leis. Porém os patrícios não tinham o poder de opinião nos plebiscitos. 

Ex: Lex Aquilia (nasce com força de lei, mas é plebiscito): Primeiro capítulo: "Quem mata, contra o direito, um escravo ou uma escrava de terceiro ou um animal de carga quadrúpede, deve ser obrigado a indenizar o proprietário com maior valor da coisa no ano anterior, em dinheiro".

Senatusconsultum (senatus-consultos)

“É aquilo que o senado estabelece por meio de sua própria determinação, e tem a força de uma lei, mesmo que isso não tenha sido pacífico".  Muitas vezes, o imperador propõe aos senatusconsultum ao senado. No Império, eram propostos pelos imperadores que instruíam os magistrados.

Éditos dos magistrados

Normas jurídicas criadas pelos magistrados paralelamente ao direito quiritário. Visavam corrigir, suprir ou afastar a aplicação do ius civile.  São preceitos daqueles que tenham o direito de promulgar editos. Esse direito têm os funcionários do povo romano, mas os dois pretores têm tal direito mais aprofundadamente, aqueles que são responsáveis pelas cidades e pelos estrangeiros..." Ao assumir, os pretores promulgaram um edito, que continha as diretrizes do exercício do cargo durante o ano.

Constituições Imperiais

“Uma constituição imperial é aquilo que o imperador estabelece por meio de decreto, edito ou carta. Que ela tenha a força de uma lei, nunca foi discutido, uma vez que o imperador tem o seu poder de violência por meio da lei". Elas interpretavam, estendiam ou inovavam a lei. 

Variavam conforme o conteúdo: 

  • Edicta- ordenações de caráter geral. 
  • Decreta- Decisões do imperador, proferidas por um processo 
  • Rescripta- Respostas dadas pelo imperador a questões jurídicas 
  • Mandata- instruções aos subalternos 
  • Codex: Conjunto de constituições imperiais, que foram as leges no período imperial

Jurisprudência

"Pareceres de juristas são visões e opiniões (interpretação) daqueles a quem é permitido criar direito. Se todas as opiniões deles têm um mesmo resultado, tem então tal opinião força de lei; mas se elas não são coincidentes, o juiz pode seguir a opinião que ele quiser, como determina o escrito do divino Adriano".

A interpretação, nos primórdios do Direito Romano era feita por chefes religiosos e sacerdotes, posteriormente a função foi passada a juristas, responsáveis por interpretar as normas, emitir pareceres jurídicos, instruir as partes sobre como agir em juízo e prestar orientações aos leigos sobre negócios jurídicos. Augusto concedeu a alguns juristas a faculdade de dar pareceres obrigatórios em seu nome (ius respondendi) dando aos pareceres força de lei.

A partir do século V d.C a quantidade de juristas com ius respondendi se torna gigantesca, o que causa confusões. Teodósio então, para solucionar tal pluralidade de fontes, decreta que os únicos pareceres que terão força de lei serão Gaio, Ulpiano, Papiniano e Modestino.

Conceito e classificação do direito

Direito Objetivo (Norma agendi) Direito Subjetivo (Facultas agendi)
Regra jurídica, ordenamento jurídico em si. Característica essencial: força coercitiva. Poder de exigir um comportamento alheio, focando no sujeito.
  • Ius civile: Ius quiritium, destinava-se exclusivamente a cidadãos romanos. X Ius gentium: Normas consuetudinárias romanas consideradas comuns a todos os povos. Ou seja, destinava-se também a estrangeiros.
  • Ius civile (quanto a origem): Provinha da lei dos costumes, plebiscitos. X Ius Honorarium: Direito elaborado e introduzido pelo pretor, introduziu novidades, criou nova regra e modificou a antiga ius civile.
  • Ius Scriptum: Direito escrito- Ex: XII Tábuas X Ius non scriptum: Direito não escrito (costumes)
  • Ius publicium: Interesse público ou presença do poder público X Ius privatum: Direito dos particulares
  • Ius cogens: Regra absoluta que não depende da vontade das partes, deve ser obedecida fielmente (geralmente âmbito público) X Ius dispositivum: admite autonomia das partes particulares (geralmente âmbito particular).
  • Ius Naturale: é aquele que a natureza ensinou a todos os seres vivos.
     
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