Objetos de Direito

Introdução

Direito subjetivo é uma faculdade de agir pertencente ao dono dos direitos e deveres. Qual é o objeto do direito subjetivo? A atuação (conduta) de uma pessoa (dare, facere, non facere). A chamada Res é o objeto de relações jurídicas que têm valor econômico.

Classificação de coisa

Corpórea e incorpórea (res corporales e res incorporales)

Coisas perceptíveis ou não através dos sentidos, sendo que as corpóreas podem ser tocadas (ex.: objetos) e as incorpóreas existem apenas intelectualmente (ex.: direitos).

Móveis e imóveis (res mobiles et res immobiles)

Coisas móveis são aquelas que podem ser movidas sem ter sua substância ou forma alterada, e imóveis aquelas que não podem. Terrenos são coisas imóveis, assim como tudo que nele se agrega. Semoventes — tudo aquilo que se move por energia própria, como animais e escravos.

Mancipi e nec mancipi

São as coisas que precisam ou não de mancipatio para a transferência de sua propriedade. Faziam parte da res mancipi: terrenos itálicos, animais de tiro e carga, escravos e as quatro servidões prediais. As demais coisas eram nec mancipi. Mancipatio — ritual do Ius Civile, no qual participavam oito cidadãos romanos (quem transfere, quem recebe, cinco testemunhas e aquele que segura a balança).

Consumíveis e inconsumíveis

Consumíveis são coisas que podem ser utilizadas apenas uma vez, ou que com seu uso normal deixam de existir. Inconsumíveis, após o uso, mantêm seu estado e valor socioeconômico.

Fungíveis e infungíveis

Fungíveis são coisas substituíveis por outras do mesmo gênero, quantidade e qualidade. Infungíveis são coisas cujas características individuais impedem que sejam substituídas por outras do mesmo gênero.

Simples, compostas e coletivas

Simples representam todo um orgânico (é inteiro por natureza). Compostas são formadas pela união de várias coisas simples (que perdem sua identidade e formam a coisa nova), representam um todo mecânico (ex.: livro, carro). Coisas coletivas são um conjunto de coisas simples ou compostas que formam uma coisa nova, mas não perdem sua identidade (ex.: biblioteca, rebanho).

Divisíveis e indivisíveis

Divisíveis são coisas que podem ser divididas sem perder o valor proporcional do todo, como o arroz e dinheiro. Indivisíveis são aquelas cujo valor socioeconômico se perde ou reduz com a divisão, como animais e escravos. Terrenos dependem.

Commercio e extra comercium

Coisas que podem ser comercializadas e coisas que não podem ser objeto de relações jurídicas entre particulares (coisas públicas, comuns a todos e sagradas).

Coisas acessórias

  • Pertença: conserva autonomia em sua relação com a coisa principal.
  • Acessório: uma coisa principal absorve outra coisa, que lhe é considerada acessória. O acessório sempre segue a sorte do principal.
  • Frutos: podem ser naturais (frutas de uma árvore, filhotes de animais) ou civis — frutos da atividade humana (aluguéis, juros). Coisas produzidas periodicamente por outra, a coisa frugífera.

O filho de uma escrava não era considerado um fruto.

Benfeitorias

Gastos com coisas acessórias ou pertenças para a melhora da coisa principal.

  • Necessárias: quando precisam ser feitas para garantir a existência da coisa principal (ex.: telhado novo).
  • Úteis: quando aumentam a utilidade/valor objetivo da coisa principal (ex.: pintura nova).
  • Voluptuária: mero luxo, supérfluo, como uma piscina.