Negócio Jurídico - Elementos Essenciais e Acidentais

Elementos Essenciais

Os elementos essenciais são aqueles sem os quais o negócio não se realiza. Além disso, existem os elementos naturais (normalmente acompanham o negócio jurídico) e os elementos acidentais (opcionais, cláusulas como condição, termo e modo).

Capacidade de Agir e Legitimidade das partes

Elementos essenciais que relacionam-se aos sujeitos de direito.

  • Legitimidade das partes: A parte tem que estar apta para realizar aquele negócio jurídico específico.
  • Representação: Não existe representação direta em Roma (ninguém pode fazer algo em nome do outro). A representação é sempre indireta (os negócios são em nome próprio, mas segundo o interesse de outro). O ato produz efeitos para o representante; cabe a ele transferi-los ao representado.

Objeto

O alvo do negócio jurídico deve ser lícito, possível e determinado ou determinável.

  • Lícito e possível: Não se pode fazer negócio com algo que contrarie o Direito, não exista ou não se pode definir, como um contrato de morte ou a compra de um centauro.
  • Determinado: O objeto já está pactuado e descrito. Exemplo: 2 kg do trigo já colhido.
  • Determinável: Pode chegar a um acordo ou pode ser quantificado e negociado. Há elementos suficientes para individualizar o objeto do negócio. Exemplo: o trigo que será colhido esse ano.

Manifestação da vontade isenta de vícios

No direito romano o ato viciado era nulo ou inválido, sendo que foi o direito justinianeu responsável por introduzir a anulabilidade dos atos jurídicos.

O erro é um desacordo entre a vontade interna e a sua manifestação. Erro é falso conhecimento de um fato. Para que tenha efeito de invalidar o ato é necessário que seja escusável (error probabilis) e se refira a um elemento essencial no ato jurídico (error essentialis). Um erro escusável é aquele erro desculpável, que qualquer "homem-médio" cometeria.

  • Erro de direito: Descompasso baseado em falso conhecimento ou desconhecimento no direito. Esse erro não é escusável devido à ficção de que todos conhecem a lei. Exceções: mulheres, menores de 25 anos, camponeses e militares podem alegar tal erro (não significa que será aceito).
  • Erro de fato: Era escusável e essencial, pois sem o erro não ocorreria o negócio jurídico.
  • Error in negotio: As partes (ambas ou só uma) celebram um negócio específico achando que era outro, própria essência do ato. Ex.: uma parte acha que é um contrato de locação e a outra de compra e venda.
  • Error in persona: Divergência sobre a identidade das partes. Geralmente não importa a figura do credor, mas a do devedor sim. Ex.: Caio empresta dinheiro a alguém, que é pobre, pensando ser Tício, riquíssimo. Há casos em que a pessoa é irrelevante, mas o ato não.
  • Error in corpore: Pensa-se ser um objeto, mas, na verdade, é outro. Ex.: acha que é terreno A, mas é B.
  • Error in substantia: Quanto à substância, qualidades essenciais do objeto. Ex.: compra de anel de latão pensando ser ouro.
  • Error in quantitae: Relacionado à quantidade. Nas fontes, diz-se que este erro não é essencial, pelo fato de que nos exemplos trazidos por ela não havia grande discrepância.

O dolo relacionado aos vícios era classificado em:

  • Bonus: Não é um vício da vontade. Tática negocial que pode ser popularmente denominada como “conversa de vendedor” — elogio, enaltecer qualidades.
  • Malus: É considerado vício de vontade. Quando alguém, maliciosamente, incita outro ao erro — apenas este caso é considerado vício.

A actio de dolo era uma ação penal movida contra aquele que agiu conforme o dolus malus, que poderia resultar no pagamento de indenização.

Coação: obrigar o outro, por meio de violência, a celebrar o negócio jurídico contra sua vontade. No final do direito Justiniano há indícios de que se aceitava a coação moral/psicológica também.

Elementos Acidentais

Condição

Acontecimento futuro e incerto que gera a produção ou cessação dos efeitos de um negócio jurídico. As partes devem concordar com a condição. O negócio só tem eficácia no momento em que se verificar o evento. Se o evento não acontece, o ato é considerado como se nunca tivesse existido.

As condições podem ser:

  • Suspensivas: Negócio suspenso até a ocorrência do acontecimento.
  • Resolutivas: Os efeitos vão sendo produzidos até a ocorrência do evento futuro e incerto (Direito Intermédio e Moderno).
  • Condicio potestativa: Depende da vontade de uma das partes.
  • Condicio casualis: Depende exclusivamente do acaso.
  • Condicio mixta: Depende da vontade de ambas as partes.

Os institutos da conventio in manum, da mancipatio, in iure cessio e da designação de herdeiro não admitem condições. Além disso, os objetos da condição jamais podem ser impossíveis ou contrários ao direito.

Termo

Trata-se de acontecimento futuro e certo. Também pode ser suspensivo (efeitos suspensos até o acontecimento) ou resolutivo (efeitos cessam com o acontecimento). A morte é termo, porque por mais que não saibamos quando ocorre, sabemos que vai ocorrer.

Modo ou encargo

Cláusula acessória de um negócio jurídico gratuito (doação): impõe uma obrigação que não influi na eficácia do ato.

Exemplo: testamento — deixa-se um terreno para Caio, que deverá construir uma estátua em sua homenagem. Se Caio não fizer a estátua, não perderá o terreno. A posse é independente da construção da estátua, porque não é uma condição.