No Direito Romano havia o princípio da irretroatividade da norma jurídica, ou seja, se aplica aos fatos ocorridos depois de sua entrada em vigor.

Importância hoje: Origem do direito privado moderno no mundo ocidental.

Sistemas de Direito

  • Anglo-Saxão: Jurisprudência-precedentes (Common Law)
  • Religioso: (árabe, africano, hindu)
  • Romano - Germânico: Fonte do direito é a lei

Direito europeu: Normas regem U.E e se sobrepõe aos Estados membros

História do Direito: Romanos foram os primeiros a pensar em direito como ciência, ou seja, objeto a ser estudado (ainda que antes já houvesse existido outros sistemas de normas) e a cunhar o termo ius com sentido de direito.

Obs: Ius é a arte do bom e do equitativo, baseia-se em viver honestamente, não lesar outrem e dar a cada um o que é seu.

Dificuldades: escassez das fontes

Objeto de estudo do Direito Romano:

450 a.C. (Criação da Lei das XII tábuas------------- 566 d.C. (morte de Justiniano).

O direito romano equivale às normas vigentes em Roma desde a Monarquia até a codificação de Justiniano (século VI d.C.)

Este período se divide em:

  1. Período Arcaico: Rigidez, solenidade, primitividade. Estado com funções limitadas à sobrevivência: questões de guerra, punições e observância das regras religiosas. 
  2. Período Clássico: século II a.C (Lex Aebutia)------ 305 d.C (Morte de Diocleciano). Poder central do Estado. Regras para reforçar a autonomia do cidadão como indivíduo.
    • Lex Aebutia- Conferiu maiores poderes discricionários aos pretores, que eram os administradores da Justiça. Permitia que o pretor desse instruções de direito aos juízes, através da fórmula, sobre como ele deveria apreciar as questões de Direito.
  3. Período pós-clássico: Até século VI a.C. Decadência no campo do direito

 

Encontrou um erro?