A Criminalização da Homofobia
A Criminalização da Homofobia
Em 2019 o STF julgou a ADO nº 26 e o MI nº 4733, ambos com escopo na omissão legislativa acerca da criminalização da homofobia. O argumento do legitimado, o partido PPS, foi de que o art.5º, XLI e XLII da CF trariam mandados de criminalização que não foram cumpridos pelo legislador.
Mandados de criminalização são disposições constitucionais que expressam um comando ao legislador: coibir, mediante instituição de tipos penais, determinadas condutas atentatórias ao bens jurídicos considerados fundamentais aos seres humanos.
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Diante da constatação de omissão do Legislativo, o STF ampliou o conceito de Racismo Social, para que a prática de homofobia seja abarcada no crime de Racismo, que já existe. Trata-se de mutação constitucional, definida como a ampliação da interpretação de conceitos, com finalidade de adequar a interpretação à ordem social atual.