Análise da homofobia, intolerância e crimes de ódio

Análise da homofobia, intolerância e crimes de ódio

Conceito de Discriminação

A concepção mais completa sobre discriminação surgiu na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas Com Deficiência de 2009. Segundo essa convenção, discriminação é qualquer diferenciação, exclusão ou restrição, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades, com as demais pessoas de todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais. Esse conceito é o utilizado pela Constituição Federal, em razão da incorporação desse diploma internacional ao ordenamento brasileiro, inclusive com o rito especial próprio das Emendas Constitucionais. 

A discriminação pode ser realizada de forma direta ou indireta:

  • Discriminação Direta: tem o propósito de excluir de forma direta determinado grupo social, como propósito primordial.
  • Discriminação Indireta: não nasce de uma intenção de exclusão, mas seus efeitos ocasionam a discriminação, como reflexo do estabelecido pela medida. 

Da leitura do art.3º, IV da CF, depreende-se que a proteção jurídica antidiscriminatória é destinada aos grupos sociais que dela necessitarem, trazendo um rol exemplificativo de quem comporia esse grupo.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


Definição de Crime de Ódio

Crime de ódio é toda infração penal cometida contra outra pessoa, cuja motivação se dê em razão da raça, etnia, cor, origem nacional ou territorial, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, religião, ideologia, condição social, física ou mental da vítima. Ou seja, o que diferencia esse crime é a motivação da ação de quem a comete, uma vez que a ação é perpetrada em razão de características da vítima.

Portanto, nem todo crime cometido contra as pessoas pertencentes aos grupos que compõem essa definição serão crimes de ódio, já que esses necessitam da motivação específica. O cometimento desses delitos atenta contra a Democracia e os objetivos da República elencada pela própria Constituição Federal (art. 3º). Por isso, crimes perpetrados em razão dessa motivação são especialmente graves. 

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