Razões de Implementação
Panorama Brasileiro
Tão importante quanto entender o conceito de audiência de custódia, é compreender os motivos pelos quais ela só foi implementada no Brasil em 2015 (pela resolução do CNJ) e novamente em 2019 (lei anticrime), sendo que a convenção de direitos humanos foi ratificada em 1992.
De acordo com o DEPEN, o Brasil tinha mais de 750 mil pessoas presas, sendo quase metade em regime fechado. Isso representa uma superlotação do sistema carcerário, tendo em vista que o número de vagas é de pouco mais de 460 mil. Percebe-se um cenário onde o país prende um número de pessoas muito maior do que pode suportar.
Para efeito de comparação, o Brasil tem a 3ª maior população carcerária do mundo em números brutos, ficando em 26º se considerado o número de presos a cada 100 mil habitantes (veja reportagem sobre o tema aqui). Essa colocação no ranking se mantém mesmo com a queda no número de presos em 2020 e 2021 em função da pandemia de covid-19.
O ritmo de encarceramento subiu consideravelmente desde 2000, o que sobrecarregou o sistema.
Presos Provisórios
Além do número de presos, há o aspecto da natureza da prisão. Cerca de 34,7% dos presos no Brasil ainda não tem a condição definitiva (dados de janeiro a junho do DEPEN), o que representa a 2ª pior média mundial, ficando atrás somente da Índia (69%). A consequência direta é a superlotação e a existência de motins, rebeliões e crimes dentro das penitenciárias.
Diante desta realidade do sistema prisional, a audiência de custódia cumpre o papel de reduzir o número de prisões preventivas desnecessárias, dando uma oportunidade objetiva/concreta de aplicação das medidas cautelares substitutivas previstas no Código de Processo Penal.
Estado de Coisas Inconstitucional
Retomando o que foi explicado anteriormente, o estado de coisas inconstitucional foi uma das bases para a positivação da audiência de custódia. Trata-se de um instituto jurídico de origem colombiana no qual a corte suprema do país observa que, em decorrência da inércia estatal, existe um cenário de violação em massa de direitos humanos.
Tal situação foi constatada e declarada nos autos da ADPF 347/2015, onde o STF determinou liminarmente:
- o descontingenciamento das verbas do Fundo Penitenciário Nacional; e
- a determinação de que a audiência de custódia seja implementada no prazo máximo de 90 dias.