Conceito e Previsão Normativa

A audiência de custódia é a apresentação pessoal do preso ao juiz competente logo após a efetivação do cerceamento da liberdade (prisão em flagrante), oportunidade em que o magistrado analisará a prática de tortura ou maus tratos pelos policiais, bem como a necessidade da imposição de medidas cautelares prisionais ou não prisionais.

Trata-se de um instituto que estava previsto primeiramente na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos(PIDCP):

CADH

Art. 7º. Direito à liberdade pessoal

5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.  Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

PIDCP

Art. 9º

3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.

Audiência de Custódia no Direito Brasileiro

Ao adotar e internalizar essas convenções internacionais, o Brasil se comprometeu a efetivar os direitos nelas previstos. Até 2015, o país vivia um estado de coisas inconstitucional com relação aos procedimentos de prisões, visto que cada unidade federativa decidia os parâmetros para a apresentação do preso ao juiz - quando apresentava.

Para tentar uniformizar a questão e garantir os direitos, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) editou a Resolução 213/2015, o que gerou certa polêmica acerca de sua constitucionalidade: um órgão do poder judiciário poderia regulamentar essa matéria? O CNJ pode criar obrigações para funções e carreiras de outros poderes?

Na análise da ADI 5.240/15, o STF compreendeu que a resolução é constitucional, tendo em vista que o art. 2º da CADH estabelece que os países signatários devem implementar os direitos garantidos pela convenção por meio de leis ou medidas administrativas, quando necessário. Assim, observa-se que a proteção de Direitos Humanos é ampla e não depende exclusivamente de aspectos formais - como o procedimento legislativo padrão.

Somente com a Lei Anticrime (13.964/19), a audiência de custódia se tornou um procedimento positivado no Brasil, sendo inserida nos arts. 287 e 310 do CPP.

Finalidades

As finalidades da audiência de custódia são:

  • garantir um processo penal de acordo com tratados internacionais;
  • permitir que o juiz e o preso sejam apresentados pessoalmente;
  • coibir a prática de tortura.
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