Presidente da Audiência de Custódia

Introdução

Em um primeiro momento, analisar o tema "presidência da audiência de custódia" pode parecer inútil, visto que a lógica aponta para o juiz como o órgão competente para realizá-la. Porém, se observarmos a CADH com atenção, vemos que o art. 7º indica o juiz ou outra autoridade autorizada pela lei:

Art. 7º [...]

5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.  Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

Nesse sentido, surge a dúvida acerca da possibilidade da lei brasileira criar outra autoridade para presidir a audiência de custódia.

Autoridades

Delegado de Polícia

Até a implementação da audiência de custódia no Brasil, o delegado de polícia analisava a prisão em flagrante e depois remetia o auto de prisão em flagrante para um magistrado. Em tese, isso cumpria os critérios da CADH.

Entretanto, desde o julgamento do estado de coisas inconstitucionais, a prisão em flagrante precisa ser analisada por uma autoridade imparcial e independente, além de competente para determinar a prisão. É esse último aspecto que merece destaque, visto que o delegado não é competente para determinar a prisão ou seu relaxamento.

Ministério Público

Com relação à presença do MP como presidente da audiência de custódia, temos um caso interessante como paradigma, resolvido pela Corte Europeia de Direitos Humanos (caso Huber vs. Suíça). Nessa ocasião, o colegiado fixou o entendimento de que a autoridade que preside a audiência de custódia deve ser imparcial e independente, com total desvinculação em relação ao Poder Executivo, bem como em relação aos direitos discutidos no processo.

Pegando esta definição e transportando para o Direito brasileiro, é possível concluir que o MP não pode presidir a audiência porque atua como titular da ação penal, ou seja, não se trata de um órgão imparcial.

Juiz

Compreendendo que somente o magistrado é competente para presidir a audiência de custódia, passamos ao entendimento de qual juiz deve fazê-lo. Via de regra, o juiz competente para presidir a audiência é o do local em que o crime se consumou.

Quando o juiz competente não se encontra na comarca, o tribunal em questão deve ter uma escala de substituição para suprir a ausência (vide art. 3º da Resolução 213/15 CNJ). Além disso, podem existir situações mais complexas:

  • Em caso de flagrante realizado em comarca diversa da qual o crime se consumou (numa fuga, por exemplo), o preso deve ser conduzido até o juiz competente (comarca onde o crime se consumou);
  • Nos casos em que o preso possui foro privilegiado (por prerrogativa de função), deve ser direcionado ao Tribunal competente para a realização da audiência (ex: prisão de prefeito).

 

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