Ausência da Audiência de Custódia
O que deve ocorrer quando a audiência de custódia não é realizada?
Existem posições divergentes na doutrina, porém o entendimento majoritário é de que a AC é uma garantia dos presos em razão do disposto na CADH. Logo, o próprio flagrante e outras medidas impostas ao indivíduo que não teve AC, estão carregados de nulidade absoluta (vício insanável). Nesta hipótese, a liberdade plena do indivíduo deve ser restaurada imediatamente, sem quaisquer condicionantes.
A autoridade que dá causa à ausência da AC, sem motivação idônea, responde administrativa, civil e penalmente por sua omissão (vide art. 310, §3º do CPP). Isso significa que o atraso pode ser justificado e fundamentado, mas a não realização da AC é inconcebível.
O atraso na audiência de custódia sem motivação idônea torna a prisão ilegal, a qual deve ser imediatamente relaxada pela autoridade competente. Por outro lado, o §4º do art. 310 também afirma que não há prejuízo da decretação imediata de prisão preventiva.
Para uma melhor compreensão, segue uma pequena linha do tempo:
- Indivíduo é preso: 24hrs para o APF;
- APF recebido: 24hrs para realizar a AC;
- AC não realizada dentro do prazo: aplicação do art.310, §§ 3º e 4º (24hrs onde ainda é possível decretar preventiva ou relaxar a prisão);
- AC não realizada novamente: prisão ilegal e necessidade de relaxamento.
ATENÇÃO: Toda essa estrutura de prazos e procedimentos foi suspensa pelo julgamento conjunto das ADI's 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. O Min. Fux afirmou que é preciso definir primeiro o que é "motivação idônea" e que os prazos não levam em consideração as particularidades do Brasil. Logo, há previsão legal, mas os efeitos estão suspensos. Assim, na prática, o atraso é tratado com Habeas Corpus.