Substituição, Sucessão e Regularização Processual
Substituição, Sucessão e Regularização Processual
Substituição Processual:
Para a correta compreensão da substituição, precisamos antes entender a legitimação processual, que pode ser ordinária ou extraordinária.
- Legitimação Ordinária: o titular do direito material também é o titular da legitimidade processual, o seja, a parte no processo vai ser o próprio titular do direito, sendo esta opção a regra geral no direito brasileiro.
- Legitimação Extraordinária: o titular do direito material não necessariamente vai ser titular da legitimidade processual, ou seja, alguém age em nome próprio na defesa de direito ou interesse alheio. Essa hipótese é exatamente o que chamamos de substituição processual.
Nesse passo, a legitimação pode ainda ser concorrente ou exclusiva. A concorrente se dá quando houver a possibilidade tanto do substituído quanto do substituto de entrarem com a ação. Por outro lado, quando somente o substituto puder entrar com a ação, a legitimidade será exclusiva.
Representação: a parte no processo é titular do direito material, só que ela depende da representação, ou seja, o representante vai falar em nome do representado. Assistência: a parte no processo é também titular do direito material, mas é assistido pelo seu assistente. Substituição: na substituição processual, o titular do direito material não é parte do processo. |
A substituição depende de previsão legal, conforme disposto no art. 18 do CPC/2015: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, sendo certo que, verificada a inexistência dessa legitimidade legal, o processo será extinto sem resolução de mérito.
A substituição pode ocorrer tanto no polo passivo quanto no ativo, e independentemente do caso, a coisa julgada seguirá o regime da ação, ou seja, se o substituto vencer, o substituído também vencerá e vice-versa. Quando isso ocorre, faz-se coisa julgada para os dois, então esse substituído não poderá entrar com a mesma ação em nome próprio em momento posterior.
Ademais, o substituto pode intervir no processo a qualquer tempo na condição de assistente, tendo em vista seu interesse na causa. Contudo, diante de ele ser a parte no processo, quando for o caso de aplicação de penalidades, será a parte quem sofrerá a sanção processual. Mas é importante lembrar que ele possui apenas a gestão processual, ou seja, diante de decisão favorável, o direito material continua sendo do substituído e a ele será devido.
Atenção: Na substituição processual (art. 6, CPC), o substituto defende, em nome próprio, direito alheio. Já na sucessão processual, outro instituto, o sucessor defende, em nome próprio, direito próprio. Os efeitos da sentença, nesta última situação, atingem os sucessores das partes originárias, isto é, o adquirente ou o cessionário (art. 42, § 3, CPC), e não a parte que iniciara como tal no processo.
Substituição Processual Trabalhista:
A substituição processual no processo do trabalho é exercida por intermédio dos sindicatos, na defesa dos interesses da categoria, na forma do art. 8, III da CRFB/88:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...)
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Possível extrair do supramencionado dispositivo que o sindicato pode pedir tanto aquilo que é coletivo, quanto o que é individual (ex: horas extras do empregado).
Dessa forma, o sindicato age em nome próprio, defendendo os direitos da sua categoria, não sendo necessária autorização para tanto. O sindicato somente será gestor no processo, não sendo o titular e não podendo exigir para o si o direito material caso vença a demanda.
Ademais, por tratar de seu interesse, pode o empregado intervir no processo a qualquer tempo. Por fim, via de regra, o sindicato não pode realizar acordo pelo empregado, pois ele normalmente não tem poder de disposição do direito material mas, se o empregado conferir poder de representação ao sindicato, ele poderá transigir.
Sucessão Processual:
A sucessão processual é a substituição da parte em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.
Na justiça trabalhista, a sucessão processual ocorre na forma da Lei 6858/80, segundo a qual a parte sucessora será composta pelos dependentes do falecido segundo as normas previdenciárias. Assim, quando ocorrer a morte da parte no processo trabalhista, os sucessores deverão ser habilitados junto ao INSS, que verificará se eles são dependentes, ou não, do falecido. Em caso positivo, serão eles os sucessores dos créditos trabalhistas pleiteados.
Na falta de dependentes habilitados junto ao INSS, o juízo do trabalho pode fazer a habilitação dos sucessores conforme a lei civil.