Representação e Assistência

Representação e Assistência

Capacidade (Recapitulação):

Conforme compreendido na aula anterior, capacidade processual é a capacidade de postular em juízo sem necessidade de representação ou assistência. É a aptidão de ir a juízo, praticando os atos como parte. De acordo com o artigo 70, do Código de Processo Civil, "toda pessoa que se encontre no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Por outro lado, os incapazes serão assistidos ou representados por seus pais, curadores ou tutores, na forma que a lei dispuser (ex: recém-nascido tem capacidade de ser parte - de direito-, mas não tem capacidade processual – de exercício).

A capacidade de exercício divide-se em capacidade plena, relativa ou incapacidade, conforme os arts. 3º e 4º do Código Civil. Dessa forma, as pessoas plenamente capazes têm a capacidade de exercício integral, os relativamente incapazes se utilizarão da assistência e os absolutamente incapazes, da representação.

Destarte, essencial diferenciar a representação da assistência: a primeira implica dizer que o representante é quem declara a vontade do representando enquanto, na segunda, o assistido declara sua vontade e o assistente apenas a confirma.

Emancipação:

A emancipação nada mais é que uma antecipação da capacidade civil plena, em que o menor adquire capacidade para praticar atos pessoalmente, mediante autorização de seus responsáveis legais, de um juiz, ou ainda por ocorrência de fato previsto em lei.

a) Emancipação Voluntária: a emancipação voluntária é a mais comum. É a que decorre da concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro. Percebe-se aqui a real vontade e concordância dos pais em realizar o ato da emancipação do filho, que precisa ter, no mínimo, 16 anos completos.

b) Emancipação Judicial: na falta dos pais ou em caso de estes estarem destituídos do poder familiar, a emancipação poderá dar-se por meio de sentença judicial, após ser ouvido o tutor do menor. Ou ainda, caso haja divergência entre os pais (um quer emancipar o filho e o outro não), o caso deverá ser levado ao Poder Judiciário para ser julgado. Em ambos os casos, requer-se que o menor tenha no mínimo 16 anos completos.

c) Emancipação Legal: a emancipação legal dá-se de forma automática quando as situações previstas na lei civil (Art. 5º, p. U., incisos I a V do Código Civil) são alcançadas. São quatro as formas de emancipação legal:

          c.1) Pelo casamento: toda pessoa poderá contrair casamento a partir dos 16 anos, desde que autorizada pelos pais ou tutores. A partir do momento em que o pai autoriza seu filho menor a se casar, tacitamente está autorizando a sua emancipação.

          c.2) Pelo exercício de emprego público efetivo: esta hipótese de emancipação legal, com o advento do Código Civil de 2002, tornou-se peso morto visto que atualmente é raro a lei permitir o provimento de emprego público efetivo antes dos 18 anos. Mas, se ocorrer, restará emancipado o menor empossado.

          c.3) Pela colação de grau em curso de ensino superior: novamente, esta espécie de emancipação legal ocorrerá muito raramente mas, caso um superdotado venha a colar grau antes dos 18 anos, estará emancipado.

          c.4) Pelo estabelecimento comercial, ou pela existência de relação de emprego: ocorrerá desde que, em função deles, o menor de 16 anos completos tenha economia própria. Neste caso, adquire a emancipação o menor de 16 anos que se estabelecer como comerciante ou que tenha relação empregatícia nos moldes da CLT, desde que, para esses dois casos, adquira economia própria, isto é, tenha meios financeiros próprios para se sustentar, não precisando dos pais.

Representação (Conceito e Classificação):

Na representação, é atribuída a alguém a qualidade para agir em nome de outrem, manifestando a vontade do representado, substituindo-o. O representante é completamente distinto do titular do direito, é um terceiro que o representa, e não é parte processual. Esse instituto possui previsão na CLT, com aplicação subsidiária do CPC.

Neste passo, a representação pode ser legal ou convencional, e geral ou parcial:

  • Legal: que decorre de previsão legal, sendo obrigatória. Exemplo: O sindicato representa toda a categoria em juízo.
  • Convencional: é uma manifestação de vontade. Veja, há a faculdade de a parte se fazer representar em juízo. Exemplo: A faculdade do empregador de se fazer representar por preposto.
  • Geral: equivale à representação que se dá para todos os atos processuais, como no caso na representação do incapaz.
  • Parcial: esta ocorre apenas em algumas fases ou atos processuais, como na representação em audiência de empregado doente ou por outro motivo que justifique sua ausência.

Representação e Assistência na CLT

No processo do trabalho, assistência é o ato de estar em juízo ao lado do autor ou do réu, quando o assistente possui algum interesse jurídico no conflito ou em face da incapacidade relativa de uma das partes. Neste segundo caso, o assistente apenas auxilia o assistido com o fim de que ele manifeste sua vontade adequadamente.

A CLT fala em representação do empregado quando, por motivo de doença ou outro motivo ‘poderoso’, este não puder comparecer em audiência, situação na qual ele poderá fazer-se representar por outro colega de profissão ou pelo sindicato. O problema é que, apesar de a CLT ter utilizado o termo representar, não se trata de uma representação de verdade, o que pode ser um pouco confuso, então se atente a isto.

Mas isso se verifica no conteúdo já exposto nesta aula, vez que representação acontece quando se atua no lugar da parte, o que não é o caso aqui, esse colega de trabalho só vai à audiência para informar o motivo pelo qual o reclamante faltou, visando a evitar a penalidade por ausência.

Nesse passo, a CLT também fala de assistência por advogado, e aqui ela também está equivocada, porque, quando o advogado atua em nome da parte, pratica evidente representação, e não assistência.

A terceira confusão da CLT é que ela fala em representação pelo sindicato nas reclamatórias plúrimas. Em verdade, o que acontece nessas reclamações é a assistência sindical, vez que quem é parte é o empregado, e o sindicato vai ao processo apenas para dar assistência.

  • As Reclamatórias plúrimas são aquelas em que há um só objeto da causa de pedir e vários beneficiários do pedido, constando vários reclamantes contra um só reclamado.

Por fim, a CLT fala ainda em substituição do empregado em audiência. Contudo, trata-se de representação, vez que essa pessoa que vai na audiência vai atuar em nome do empregado, sendo clássica hipótese de representação.

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