Litisconsórcio no Direito do Trabalho

Litisconsórcio no Direito do Trabalho:

O litisconsórcio tem como principal característica a pluralidade de pessoas, seja no polo ativo, seja no polo passivo.

Quanto ao conceito do litisconsórcio, adotamos os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, em Curso de Direito Processual do Trabalho, Editora LTR, ano 2014, 12ª edição, onde temos que: “é possível, no entanto, que haja pluralidade de pessoas no polo ativo ou no polo passivo da relação processual, ou em ambos. Dá-se, em tais situações, o fenômeno do litisconsórcio, que é a cumulação de lides que se ligam no plano subjetivo”

O artigo 842 da CLT autoriza o litisconsórcio ativo e diz que, se forem várias reclamações trabalhistas com identidade de matérias, podem ser acumuladas em um só processo se se tratarem de empregados ou empregadores da mesma empresa (reclamatória plúrima).

Importante ressaltar que a ação reclamatória plúrima não se confunde com ação coletiva, vez que a primeira se trata de ação individual com múltiplos autores, discutindo-se um direito individual aplicado igualmente, ou similarmente, a várias pessoas.

Classificação do Litisconsórcio:

A classificação do litisconsórcio nos ajuda a compreender melhor este fenômeno, a interpretá-lo adequadamente e a resolver eventuais problemas decorrentes de sua ocorrência numa relação processual.

1. Quanto ao polo processual  

          1.1. Ativo:  o litisconsórcio ativo é aquele em que a pluralidade de litigantes é de autores. Nele, então, temos a ação proposta por diversas pessoas, em conjunto, contra um mesmo réu.

          1.2. Passivo: o litisconsórcio passivo, por sua vez, é aquele no qual figuram várias pessoas como reclamadas. A ação é proposta em face de vários réus. Acontece no processo do trabalho, por exemplo, no caso de solidariedade entre empreendedores que compõem grupo econômico - § 2º do art. 2º da CLT.   

          1.3. Misto: o litisconsórcio misto, por fim, é aquele no qual temos vários autores contra vários réus. Todas as modalidades de litisconsórcio são praticadas no processo do trabalho.

2. Quanto ao momento da formação 

          2.1. Originário ou Inicial: Uma classificação inicial considera o momento em que o litisconsórcio se apresenta no processo. Instaurado o processo por vários autores ou em face de vários réus, dizemos que o litisconsórcio é originário. A relação processual já teve início com uma pluralidade de litigantes num dos polos ou em ambos os polos do processo.  

          2.2. Ulterior: O litisconsórcio ulterior é aquele que se forma após o início da tramitação do processo. A reunião de pessoas num dos polos da relação processual decorre de imposição legal constatada pelo juiz ou por uma questão de economia processual.

3. Quanto à obrigatoriedade de sua formação: 

          3.1. Facultativo: a classificação do litisconsórcio em facultativo ou necessário considera a necessidade de sua formação ou não para efeito de validade da relação processual. O litisconsórcio facultativo é aquele que se forma pela iniciativa dos litigantes sem que a sua existência seja necessária para a regularidade do processo, ou seja, não há previsão em lei da obrigatoriedade de sua formação. Assim, a configuração desse litisconsórcio não é condição da validade do processo.

           3.2. Necessário: Litisconsórcio necessário é aquele, como já ressaltamos, cuja formação é imposta por lei. Isso ocorre, sobretudo, porque os litisconsortes têm comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide.

4. Quanto aos efeitos do julgamento   

          4.1. Simples:  O litisconsórcio simples é aquele no qual o juiz ou tribunal considera a particularidade da situação jurídica ou fática de cada um dos litisconsortes e decide o caso conforme as posições jurídicas ocupadas por cada um deles. Eles podem ser tratados na decisão consoante as suas particularidades. A sentença ou acórdão, enfim, não tem de atribuir tratamento uniforme aos litisconsortes.    

          4.2. Unitário: No litisconsórcio unitário, o vínculo jurídico ou fático entre os litisconsortes é de tal natureza que o juiz tem de decidir a lide de modo uniforme. As situações ou posições dos litigantes agrupados não podem ser consideradas isoladamente. Um tratamento individualizado acarretaria uma incoerência do julgamento.

No caso do litisconsorte unitário, importante fazer uma observação para uma questão prática. Vamos supor que exista um litisconsorte que não esteja no processo, mas será efetivamente afetado pela decisão, ou seja, deveria ser autor da demanda, mas não é. É o caso de uma ação em que o sindicato pleiteia direito de alguém, buscando ressarcir a horas extras desta pessoa.

Diante disso, existe o instituto chamado de iussu iudicis, que permite a atuação oficiosa de chamar terceiro ao processo, desde que se acredite na conveniência dessa medida. De uma maneira mais simplificada: É uma intervenção de terceiro determinado pelo Juiz ex officio, ou seja, o juiz determina de ofício que o terceiro venha ao processo.

5. Litisconsórcio Multitudinário: é o litisconsórcio de multidão. O artigo 113, parágrafo único, do NCPC, permite a limitação do litisconsórcio facultativo toda vez que o número de coligados dificultar a defesa ou a rápida solução do processo. A limitação pode ser feita pelo juiz, de ofício, ou a requerimento das partes. Se estamos diante de um litisconsórcio necessário ou unitário, o juiz não poderá, em nenhuma hipótese, limitar o número de consortes.

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