Conceitos Básicos

Primeiramente, vamos relembrar alguns conceitos básicos que são quase idênticos aos institutos encontrados no direito processual civil:

  • Autor: quem possui uma pretensão
  • Réu: aquele contra quem se direciona a pretensão do autor
  • Terceiro: aquele que não é parte, pois não integra a relação processual

No âmbito do processo do trabalho, existe uma nomenclatura especial: o autor é chamado de reclamante e o réu de reclamado, vez que a ação trabalhista é denominada de reclamação trabalhista.

Capacidade no Processo do Trabalho:

Capacidade é a aptidão do ser humano de adquirir direitos e contrair obrigações. Há a capacidade de ser parte, a capacidade para o processo e a capacidade postulatória. A capacidade de ser parte é inerente a todo ser humano independentemente de idade, estado de saúde, mental, sexo, etc., estando relacionada à personalidade civil.

Têm capacidade para o processo, ou ad processum, as pessoas aptas à prática de todos os atos da vida civil e à administração de seus bens, sem a necessidade de representação ou assistência. Destarte, temos aqui o critério da capacidade civil. É o art. 70 do CPC:

Art. 70. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

A regra geral no Direito do Trabalho é que a capacidade para o processo em função da idade é regulada pelo art. 402 da CLT e pelo art. 5º do Código Civil:

Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II
.

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: [...]
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Por fim, a capacidade postulatória, ou jus postulandi, é a capacidade para iniciar o processo. Aqui, trata-se de aptidão técnica, ou seja, da necessidade de advogado para ativar o judiciário e iniciar o processo. Nesse sentido, vejamos uma sequência de artigos da CLT, da Constituição e algumas súmulas. Arts. 791, 839 e 843 da CLT, além do art. 133 da Constituição:

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Por que o art. 133 da Constituição está aqui? Se os advogados são essenciais à administração da justiça, não seriam eles inafastáveis no Processo do Trabalho? A Súmula 425 do TST diz que o art. 133 não afastou o princípio do jus postulandi no Processo do Trabalho.

          Súmula 425 do TST : O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Destarte, extrai-se dos supramencionados dispositivos legais que, via de regra, no processo civil, a capacidade postulatória está relacionada à atuação do advogado, vez que somente ele dispõe de meios técnicos para praticar os atos processuais. Todavia, é possível verificar que esse não é o caso no Direito do Trabalho, sendo certo que empregados e empregadores podem acompanhar pessoalmente suas reclamações, sem a necessidade de advogado.

Nesse sentido, importante ressaltar que o jus postulandi trabalhista não alcança todo e qualquer caso da justiça trabalhista, sendo certo que só é valido nas ações que tratam de relação de emprego em reclamações trabalhistas, não sendo cabível em ação rescisória, mandado de segurança ou ação cautelar. Ademais, conforme o supramencionado entendimento do TST, não alcança os recursos perante o Tribunal Superior do Trabalho.

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