Para que a segurada tenha o direito a gozar do benefício do salário maternidade, é necessário cumprir alguns requisitos. O primeiro deles é:

Benefício em razão do mesmo nascimento/adoção

Só pode ser concedido apenas um benefício do salário-maternidade por nascimento ou adoção (art. 71-A, §2º, da Lei 8213/91). 

Em regra geral, não se pode ter dois benefícios em razão de um mesmo evento (adoção ou nascimento). Não faz parte dessa vedação a mãe que adotar o filho abandonado por outra.

Exceções:

  • No caso de a mãe biológica gozar do benefício e abandonar a criança, a pessoa que adotar tal criança pode ser beneficiada, levando em consideração que o benefício tutela o direito da criança de ser cuidada.
  • No caso de falecimento da mãe que gozava do benefício, o cônjuge ou a pessoa que vai ficar com a criança pode ter direito ao auxílio. 

Em caso de casal, apenas um dos responsáveis recebe o benefício, mesmo que estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social, ou seja, só é possível um salário-maternidade por adoção ou nascimento.

Afastamento da atividade laboral

O segurado deve se afastar da atividade laboral (art. 71-C, lei 8213/91). 

Devido ao fato de esse benefício pretender tutelar o cuidado e o amparo à criança, o salário-maternidade está condicionado ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.

Isso se dá por conta da incompatibilidade de ganho financeiro com o objetivo do benefício.

Guarda para fins de adoção

Art. 93-A do Decreto 3048/99:

O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias. 

Mesmo que exista essa previsão legal, é possível observar nas jurisprudências dos Tribunais que essa limitação de idade é inconstitucional. 

Guarda para fins de adoção (art. 93-A, §2º, Decreto 3048/99): O salário-maternidade não é devido quando:

  • o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção; ou
  • não contiver o nome de ambos os cônjuges ou companheiros e o nome do indivíduo que gozará do salário maternidade.

Adoção de mais de uma criança

Adoção de mais uma criança só gera um benefício (art. 93-A, §4º, Decreto 3048/99).

Quando houver adoção ou guarda judicial de mais de uma criança ao mesmo tempo, é devido um salário-maternidade. 

Apresentar os devidos documentos

Documento para requerimento (art. 101, §3º, Decreto 3048/99): para pedir o recebimento do salário-maternidade, em regra geral, deve-se apresentar a certidão de nascimento do filho ou comprovante de adoção dele (termo ou a nova certidão da criança).

Em caso de aborto espontâneo, deve ser apresentado atestado médico comprovando a situação. Nessa hipótese, a licença será concedida a partir da ocorrência do aborto.

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