O pagamento do salário-maternidade à segurada dá-se de acordo com a Lei 8213/91, art. 72 §1º, que coloca a empresa como responsável pelo pagamento do salário-maternidade à respectiva empregada gestante. Contudo, o salário-maternidade é um benefício previdenciário, de responsabilidade do INSS, não cabendo à empresa.

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

§ 1º  Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Sendo assim, o que acontece é  que o INSS obriga a empresa a realizar esse pagamento e depois faz uma compensação com as obrigações da empresa no recolhimento de contribuições previdenciárias.

Assim, na segunda parte do artigo, está presente a determinação acerca da compensação, do custeio, ou seja, sobre de qual valor deverá incidir a alíquota de contribuição da empresa para o INSS.

Casos que saiam da regra geral, como a trabalhadora avulsa e a empregada do microempreendedor individual, previstos no art. 18-A da Lei complementar nº 123/ 2006, serão pagos diretamente pela Previdência Social.

Outras questões 

No Decreto 3048/99, art. 94 §3º, há a obrigação de a empregada dar quitação à empresa dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na folha de pagamento ou em outra forma admitida, tornando a quitação plena e claramente caracterizada. 

O §4º desse mesmo artigo traz a obrigação de a empresa conservar, por 5 anos (prazo decadencial), os comprovantes de pagamento e os atestados ou certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do INSS. Assim, tais obrigações se complementam.

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