Conceito e Beneficiário

O salário-maternidade é um benefício previdenciário devido a todas as seguradas do Regime Geral de Previdência Social, sem exceção, que visa a substituir a sua remuneração em razão do nascimento do seu filho ou da adoção de uma criança.

Ele visa a tutelar o direito de cuidar do filho, seja ele biológico ou adotado, com a função social de trazer amparo à criança.

 Atenção: existe a possibilidade de o salário-maternidade ser gozado por segurados homens, em casos específicos na lei.

Essa possibilidade foi adicionada após a gênese e vigência da lei, de forma que se observa ainda certa inconstância na terminologia (entre o uso do feminino e do masculino) no decorrer do texto legal.

No artigo 71-B da Lei 8213/1991, que trata dos benefícios da Previdência Social, é possível observar a menção aos segurados:

Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

Já no que tange às seguradas aposentadas, o Decreto 3048/99 traz, em seu artigo 103, a possibilidade de pagamento do benefício em caso de retorno à atividade laboral. Isso ocorre devido à contribuição obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, o que a habilita a gozar desse benefício.

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