Espécies de Prescrição - PPP - Causas Interruptivas
O prazo interrompido volta ao início, volta ao zero, ao contrário da suspensão, em que o prazo é pausado e volta ao ponto em que estava. Serão estudadas as causas de interrupção: o prazo volta para o seu começo.
O primeiro inciso do art. 117 do Código Penal é o recebimento da denúncia. No processo penal, o juiz, ao lhe ser enviada uma denúncia, irá analisar seus requisitos mínimos, tais como a justa causa, e, diante de indícios de autoria e prova da materialidade, decretará o seu recebimento.
Quando o juiz recebe a denúncia, ele entende que há alguma plausibilidade nela e o processo inicial em si será iniciado. Se a denúncia foi recebida pelo juiz, não há desídia estatal e a interrupção volta ao zero.
O que interrompe é o recebimento, não o oferecimento da denúncia ou da queixa. A prescrição estará interrompida com a publicação do despacho de recebimento da denúncia ou da queixa. Isto, contudo, não significa publicação na imprensa oficial, mas sim que os autos estejam em cartório.
Se o despacho de recebimento foi posteriormente anulado, não há interrupção da prescrição.
Súmula 709, STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
E se a denúncia ou queixa foi recebida por juízo incompetente? É necessário analisar se a incompetência era absoluta ou relativa. Naquele caso, não há interrupção da prescrição. Por outro lado, se o juízo relativamente incompetente recebe a denúncia, a prescrição é interrompida.
E o recebimento do aditamento da denúncia ou da queixa? Ele pode envolver novo crime ou novo agente. O recebimento do aditamento da denúncia ou da queixa interrompe a prescrição, mas somente no tocante ao novo crime ou agente objeto do aditamento.
A segunda possibilidade de interrupção, segundo o art. 117, II, CP, é a decisão de pronúncia. Em rápidas palavras, o Tribunal do Júri é competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e conexos. Este procedimento é dividido em duas etapas: primeiramente, o juiz de direito irá analisar o caso e, se entender que há indícios suficientes de autoria e materialidade, encaminhará o réu a julgamento perante os jurados no Júri. Esta decisão que admite o julgamento pelo Tribunal do Júri é a pronúncia (decisão interlocutória mista e não terminativa). Quando o juiz pronuncia o acusado, há interrupção da prescrição.
A decisão de pronúncia é atacada por recurso em sentido estrito ou RESE. Se o Tribunal que o recebe confirmar a pronúncia, ou seja, entender que o juiz sumariante agiu bem e que o réu deve ser julgado perante os jurados, haverá nova interrupção. Isto ocorre porque o procedimento do Tribunal do Júri, por ser composto de duas fases, é extremamente longo e moroso, sendo necessária a inserção dessas causas interruptivas próprias do seu rito.
Somente a pronúncia interrompe a prescrição – mais precisamente, haverá interrupção com a sua publicação, o que se dá, em regra, em audiência, mas o que também pode se dar com a entrega em cartório.
E se o juiz tomar qualquer outra das decisões, o MP recorrer a o Tribunal der provimento ao recurso? Neste caso, a interrupção se dará na sessão de julgamento perante o Tribunal.
O juiz pronunciou o acusado e houve interrupção da PPP. Porém, os jurados desclassificaram o crime em plenário. Permanece aquela interrupção? Ela segue valendo como causa interruptiva da PPP, conforme Súmula 191, STJ.
O art. 117, IV, CP apresenta a última hipótese de interrupção da prescrição da pretensão punitiva: publicação de sentença e acórdãos recorríveis. Até 2020, existia uma divergência: o acórdão que apenas mantém a sentença interrompe a prescrição? Parcela da doutrina entendia que não, mas o STF, em 2020, definiu que qualquer acórdão condenatório tem o condão de interromper a prescrição, mesmo aqueles que diminuem a pena.