Em sentido amplo, ou seja, de forma genérica, existem duas espécies de prescrição penal: a prescrição da pretensão punitiva (PPP) e a prescrição da pretensão executória (PPE).
O direito de punir do Estado se divide em dois momentos, cada qual representativo de uma espécie de prescrição. Primeiramente, tem o Estado um prazo para decretar a sanção que o infrator irá receber, ou seja, o Estado tem um período para decretar a sua sentença penal condenatória. Depois que esta transita em julgado, passa a correr um novo período prescricional para o Estado: o prazo para aplicar a pena determinada no título judicial.
Por exemplo, um sujeito comete um crime de roubo. Primeiramente, o Estado tem um prazo para aplicar a sentença, que, por exemplo, será de reclusão de 8 anos. Após esta pena, tem o Estado novo prazo para aplicar a pena, ou seja, levar, no exemplo, o sujeito ao cárcere.
A prescrição quanto à decretação de uma sentença penal condenatória é a prescrição da pretensão punitiva (é a pretensão do Estado de punir o agente). A prescrição quanto à aplicação da pena é a prescrição da pretensão executória (é a pretensão do Estado de executar a pena imposta ao agente).
A PPP é a primeira espécie de prescrição. É aquela que define um prazo que o Estado tem para impor uma pena ao agente, ou seja, para determinar uma sentença penal condenatória. E a prescrição da pretensão punitiva se subdivide em três modalidades: PPP propriamente dita, PPP intercorrente ou superveniente e PPP retroativa. A primeira envolve a pena em abstrato, enquanto as duas últimas envolvem a pena em concreto.
Lembrando: a PPP é a prescrição para a aplicação de uma sentença penal condenatória. Ela pode ocorrer de três maneiras e a primeira delas é a PPP propriamente dita. Nela, se utiliza a pena máxima em abstrato do crime (aquela prevista no próprio tipo penal) e se verifica que se transcorreu o prazo relacionado até o trânsito em julgado para ambas as partes.
Portanto, ainda não há o trânsito em julgado, ou seja, o sujeito cometeu um crime, mas ainda não existe uma sentença definitiva aplicada. Neste caso, o raciocínio é o seguinte: o prazo da prescrição varia conforme a pena – quanto maior a pena aplicada ao delito, maior o prazo prescricional e mais tempo tem o Estado. Deve-se, portanto, pegar a maior pena possível àquele delito, ver qual o prazo prescricional relativo a esta pena, e verificar se tal prazo transcorreu entre o crime e o trânsito em julgado (porém, como será visto, existem situações em que este prazo é interrompido, ou seja, volta para o zero).
Por que a PPP propriamente dita é calculada com base na pena máxima cominada? A prescrição é uma causa extintiva da punibilidade e que retira do Estado o direito de punir. Assim sendo, é necessário dar todas as possibilidades de exercício deste direito antes dele ser retirado. Isto se dá pensando na situação, em tese, mais favorável ao Estado, qual seja, a aplicação da pena no máximo legal.
O art. 109 do Código Penal apresenta uma regra: a partir da pena prevista para o crime, é possível, utilizando tal dispositivo, chegar ao prazo prescricional.
| Pena Máxima | Prescreve em |
|---|---|
| Inferior a 1 ano | 3 anos |
| Igual ou superior a 1 ano até 2 anos | 4 anos |
| Superior a 2 anos até 4 anos | 8 anos |
| Superior a 4 anos até 8 anos | 12 anos |
| Superior a 8 anos até 12 anos | 16 anos |
| Superior a 12 anos | 20 anos |
Por exemplo, alguém cometeu um furto simples. A pena máxima em abstrato deste crime é de 4 anos. Aplicando este valor à tabela acima, percebe-se que o Estado tem 8 anos para punir o agente. Se o processo teve seu recebimento da denúncia em 2012 (o recebimento da denúncia interrompe a prescrição, ou seja, ele volta para o início) e a sentença foi aplicada somente em 2021, houve prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.
Além desta tabela, existem alguns prazos especiais ao longo da legislação penal que valem nota.