Espécies de Prescrição - PPP

Introdução

Já se sabe o que é a prescrição da pretensão punitiva e como se calcula seu prazo. A questão agora é: quando começa a correr este prazo? Em outros termos, qual seu termo inicial? O art. 111 do Código Penal lista algumas situações possíveis. 

A regra, segundo o art. 111, I, CP, é que a prescrição começa a correr com a consumação do delito. Ora, se o intuito é dar um tempo para que o Estado possa investigar e punir o crime, nada mais lógico do que este tempo se iniciar com a própria prática do crime.

O que se faz diante de dúvida insanável quanto à data da consumação? Sabe-se, por exemplo, que a consumação se deu em janeiro de 2020, mas não a data exata. Ou, ainda, que o crime se consumou em 2020. Quando isto ocorrer, deve-se levar em conta a data mais distante, pois esta é a opção mais favorável ao agente. 

Se o crime não se consumar, ou seja, se for crime tentado, a contagem, conforme o inciso II, começa com o fim da atividade criminosa. O agente sequer chegou a consumar o delito, então o Estado começa a ter o prazo quando ele para a sua atividade.

Os crimes permanentes são aqueles em que a consumação se protrai no tempo. Portanto, se o crime fica se consumando por muito tempo, seu fim ainda não aconteceu. Logo, a contagem do prazo prescricional começa exatamente com o fim da permanência (art. 111, III, CP). É o caso do sequestro, por exemplo.

Nos crimes de bigamia e de falsificação ou alteração do assentamento do registro civil, por força do art. 111, IV, CP, a prescrição se inicia quando o fato se tornar conhecido. Estes crimes são marcados pela clandestinidade, ou seja, são praticados “às escuras”, sem que ninguém saiba. Não faz sentido retirar do Estado a possibilidade de punir algo que não seria razoável que ele sequer conhecesse.

Por fim, no caso de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, há duas possibilidades quanto à ação penal. Se, antes de completar 18 anos, a ação já se iniciou, quando, por exemplo, o próprio representante da vítima toma as providências, a regra é a “comum”. Porém, caso isto não ocorra, a prescrição somente começa a correr com a maioridade da vítima, pois somente neste momento ela passa a ter capacidade própria de buscar a punição dos casos.

Interrupção

Existem hipóteses que fazem com que o prazo prescricional seja “zerado”, ou seja, interrompido. Os principais objetivos da prescrição são conferir segurança jurídica ao infrator e evitar a desídia do Estado. Logo, se em algumas situações for possível enxergar que o Estado está “se movimentando” e o infrator sabendo da situação, é razoável que o prazo seja reiniciado.

A demora do processo é inerente dele, nem sempre pela ineficiência do Estado, de forma que em alguns estágios interrompem a contagem.

São situações elencadas no art. 117 do Código Penal.

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II - pela pronúncia;

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

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