Espécies de Prescrição - PPP - Causas Impeditivas
O art. 116 do Código Penal estabelece as causas impeditivas da prescrição. Na suspensão, o prazo é apenas pausado e volta de onde estava; na interrupção, o prazo já iniciado volta ao zero; no impedimento, a prescrição sequer começa a correr.
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Primeiramente, não corre a prescrição (sequer começa a fluir seu prazo) quando o deslinde depende de questão controversa de outro processo ainda não resolvido. Por exemplo, um sujeito é processado pelo crime de abandono material e alega em sua defesa não ser o pai da criança. Isto é uma questão prejudicial heterogênea obrigatória, ou seja, o processo criminal deverá esperar o resultado da questão da paternidade no juízo cível. Até lá, a prescrição não começa a fluir.
Da mesma maneira, não corre a prescrição enquanto o agente cumpre pena no exterior. Neste caso, não há uma omissão estatal a ser veiculada. O Estado brasileiro “não tem o que fazer”. Por exemplo, um sujeito é processado no Brasil, mas foi preso na Argentina, onde cumpre pena. A prescrição só vai começar a correr quando a pena acabar.
Uma curiosidade: existe um seriado na Netflix chamado “O Paraíso e a Serpente”, que mostra a história real de um famoso serial killer, Charles Sobhraj. Ele, para fugir da prisão em seu país de origem, Tailândia, força uma prisão no país em que estava para que o crime original prescrevesse. Se ele fosse brasileiro, esta manobra não daria resultado, pois a prescrição restaria impedida até que a pena cumprida no exterior acabasse.
Não corre a prescrição também quando há embargos de declaração ou recursos aos Tribunais Superiores, quando estes não forem admitidos, conforme novidade do Pacote Anticrime. Era muito comum que a defesa se utilizasse destes recursos com o intuito protelatório para que ocorresse a prescrição.
Agora, o legislador fez por bem em determinar que o prazo não corre quando estes recursos não forem admitidos. Se forem admitidos, mostra que o intuito não era meramente protelatório e o prazo prescricional corre normalmente. Admissibilidade é a pertinência formal do recurso, não seu mérito em si. Porém, quando inadmitidos, entende-se que foram protelatórios e não poderia o réu se beneficiar da sua própria torpeza.
Por força do inciso IV, também novidade do Pacote Anticrime, não corre a prescrição durante o cumprimento do acordo de não persecução penal. Este é um instituto de direito premial em que o agente faz um acordo de cumprir certos requisitos e não ver o processo penal indo à frente. Enquanto não cumprido ou rescindido (quando há descumprimento), não corre a prescrição.
Da mesma maneira, quanto à prescrição da pretensão executória (aplicar a pena decidida na sentença penal condenatória), não começa a correr a prescrição quando o réu está preso por outro motivo.