Espécies de Prescrição - PPE - Pretensão Executória

A prescrição da pretensão executória não se confunde com a prescrição da pretensão punitiva. Já houve uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado. Agora, o Estado tem um tempo para aplicar na prática aquela sentença. Se já houve trânsito em julgado, ela se calcula com a pena em concreto aplicada pelo Poder Judiciário.

Importante: se o agente for reincidente, aumenta-se de 1/3 o prazo da PPE. Isto não ocorre no caso da PPP.

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  
§1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Súmula 220, STJ: a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

Por exemplo, uma pena aplicada de 8 meses prescreveria em 3 anos. Porém, se o agente for reincidente, a PPE será de 4 anos (3 anos mais 1/3). 

A prescrição da pretensão executória tem também suas causas interruptivas do seu prazo. A lógica é a mesma da PPP, mas no âmbito da PPE. A prescrição existe para punir a desídia estatal em aplicar a pena imposta em uma sentença penal condenatória. Logo, se, por algum motivo plausível, o Estado não puder aplicar a pena desde logo, o prazo volta ao seu início.

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;  
VI - pela reincidência.

No art. 117, V, CP, a prescrição da pretensão executória é reiniciada quando o agente é preso, por exemplo. Se o objetivo é aplicar a pena de prisão, não há prescrição enquanto o agente está preso. Da mesma maneira, quando ele continua o cumprimento da pena. É o caso, por exemplo, do sujeito que foge e é capturado um tempo depois. Se o agente foge quando tinha 20 anos, não pode o Estado prendê-lo novamente somente quanto ele tiver 70 anos. 

Quando ele foge, começa a correr a prescrição da pretensão executória. Porém, não se calcula com base na pena que foi aplicada na sentença, mas sim com quanto falta. Se o agente foi condenado a 30 anos, cumpriu 29 e fugiu, a PPE ocorrerá 4 anos. 

Por fim, a reincidência interrompe o prazo prescricional da PPE. Atenção: isto não é o caso do agente que é condenado e é reincidente. Isto é o caso do agente que comete novo crime após à condenação criminal. Por exemplo, o agente fugiu, mas, faltando dias para completar a prescrição, comete um roubo. Neste caso, o prazo para aquele primeiro crime do qual ele fugiu volta para o zero. É um estímulo para que aquele que foge não venha a delinquir novamente.

A doutrina trata também da prescrição virtual, que não é admitida no Brasil. Ocorre quando, mesmo ainda não havendo a prescrição na prática, é evidente que ela irá ocorrer. Por exemplo, um agente primário e de bons antecedentes comete um furto simples (pena de 1 a 4 anos). A PPP propriamente dita, a partir da pena em concreto, é de 8 anos.

Porém, pelas suas condições, dificilmente a pena será superior a 2 anos, o que implicaria em uma prescrição retroativa de 4 anos. Se já houve o recebimento da denúncia, ainda não houve a sentença e já se passaram 5 anos, é óbvio que o crime estará prescrito na data da condenação. Porém, a jurisprudência do Brasil não admite isso – o processo deverá correr até a sentença penal, salvo se já houver a PPP propriamente dita.

Súmula 438, STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

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