Sentença Judicial e Recursos

O procedimento judicial pode se encerrar em dois momentos, conforme o caso analisado:

  1. Ao final da audiência de apresentação, se o ato infracional discutido não for grave; ou
  2. Ao final da audiência em continuação se, diante da gravidade do ato infracional, for cabível a aplicação de medida de internação ou de semiliberdade.

Em qualquer caso, não será aplicada nenhuma medida socioeducativa nas hipóteses do art. 189 do ECA:

Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato ato infracional;

IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.

É interessante notar que estas hipóteses correspondem aos casos de absolvição determinados no art. 396, incisos I a V do Código de Processo Penal, consolidando os casos em que a persecução não pode prosperar.

Contudo, se for o caso de procedência da representação, o juiz determinará a aplicação de medida socioeducativa, desde que provadas a autoria e a materialidade do ato infracional.

 Atenção: a medida de advertência é menos gravosa e representa apenas uma reprimenda verbal dada pelo juiz para evitar que o adolescente persista com comportamento infrator. Diante desta natureza, a medida de advertência comporta uma exceção a esta regra, e pode ser aplicada desde que haja indícios de autoria e prova da materialidade do fato – não é necessária, portanto, a prova da autoria.

A notificação do teor da sentença depende da medida socioeducativa determinada:

  1. Se for aplicada medida de internação ou semiliberdade, em regra, o defensor e o adolescente devem ser intimados da sentença. Neste caso, se o adolescente não for encontrado, devem ser intimados seus pais e o defensor.
  2. Se for aplicada medida diversa da internação ou da semiliberdade, é necessária a notificação apenas do defensor.

Ao ser intimado da sentença e das medidas que lhe foram aplicadas, o adolescente deverá informar se deseja recorrer da sentença.

De qualquer modo, o próprio defensor poderá apresentar os recursos cabíveis em prazo hábil, caso entenda ser necessária a modificação da decisão.

Recursos

A sentença proferida nos procedimentos de apuração de ato infracional pode ser discutida por dois recursos:

  1. Apelação, que deve ser interposto em 10 dias; 
  2. Embargos de Declaração, que devem ser opostos em 5 dias.
 Em qualquer caso, nos procedimentos do ECA, os recursos são apresentados sem a necessidade de preparo (pagamento de custas).

Os prazos e procedimentos dos recursos cabíveis no procedimento do ECA são disciplinados pelo Código de Processo Civil (art. 198, caput, do ECA):

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

§1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§3º Após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

§1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

§2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

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