Ato Infracional
Parte criminal do Estatuto da Criança e do Adolescente
O que chamamos de “Parte criminal do Estatuto da Criança e do Adolescente” compreende tanto os atos infracionais cometidos por crianças e adolescentes quanto os crimes, previstos na legislação específica, que vitimizam crianças e adolescentes.
Perceba que tratamos as condutas criminosas de crianças e adolescentes por atos infracionais, uma vez que menores de dezoito anos são inimputáveis e, portanto, não cometem crimes.
Para relembrar e entender melhor
O conceito da imputabilidade decorre do que chamamos de conceito analítico do crime. Para que uma conduta configure um crime, é preciso que seja típica, ilícita e culpável.
A culpabilidade diz respeito à reprovação pessoal do agente individualmente considerado, pela realização de uma conduta típica e ilícita.
Assim, mesmo que a conduta seja típica e antijurídica, analisamos se as condições do agente permitiam que ele agisse de maneira diversa, em conformidade com as leis.
Quer-se saber o quão reprovável foi a conduta do agente. Este é o juízo de culpabilidade.
Para determinar o grau de culpabilidade, não se consideram as situações definidas de inimputabilidade, dentre as quais se inserem os menores de idade. A inimputabilidade não permite a configuração da culpabilidade e, portanto, não há que se falar em crime (já que deve ser, sempre, típico, ilícito e culpável).
A inimputabilidade de menores de 18 anos é prevista no art. 228 da Constituição Federal, no art. 27 do Código Penal e no art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com isto, consolida-se a doutrina da proteção integral antes mesmo da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, que reconhece a necessidade de sua proteção especial, por estarem em fase peculiar de desenvolvimento físico e psíquico.
Ato infracional
Assim, chama-se “ato infracional” toda conduta que, descrita como crime ou contravenção penal, for praticada por crianças e adolescentes (art. 103 do ECA).
Ao analisar a inimputabilidade do agente em função da idade, devemos considerar sua idade no momento da prática do delito, e não de seu resultado (art. 104, parágrafo único do ECA).
A responsabilização por atos infracionais conforme o ECA ainda leva em consideração a idade do agente. Caso uma criança cometa um ato infracional, receberá alguma medida protetiva, dada a fragilidade de seu desenvolvimento físico e mental.
As medidas protetivas estão previstas no art. 101 do ECA:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar
IX - colocação em família substituta. [...]
Por sua vez, os adolescentes receberão alguma medida socioeducativa, após devido procedimento legal.
Crianças e Adolescentes
Vale apontar que para os fins legais, estabelece-se um critério objetivo de diferenciação entre crianças e adolescentes. Assim, é estabelecido, segundo o art. 2º do ECA:
Criança | Até 12 anos de idade |
Adolescente | Entre 12 e 18 anos de idade |
Já quanto aos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, o art. 227 estabelece que são todos processados mediante ação penal pública incondicionada, especialmente diante da vulnerabilidade das vítimas (crianças e adolescentes).