Oitiva Informal e Remissão Ministerial
Formalizada a apreensão do adolescente, este deverá ser ouvido pelo representante do Ministério Público. O procedimento adotado varia caso a apreensão tenha sido mantida:
Se a apreensão se mantiver
A autoridade policial deve apresentar o adolescente imediatamente ao Ministério Público, juntamente com as cópias do auto de apreensão ou do boletim de ocorrência (art. 175 do ECA).
Não sendo possível a apresentação imediata, o adolescente será encaminhado à entidade de acolhimento (Fundação Casa), que se encarregará da apresentação ao Ministério Público.
Ainda, se não houver entidade de acolhimento no local, o adolescente aguardará na delegacia especializada, em dependência separada da destinada aos adultos.
Se tiver sido liberado
Se liberado aos pais ou responsáveis após a lavratura do auto de apreensão ou do boletim de ocorrência, estes serão os responsáveis por apresentá-lo ao representante do Ministério Público no mesmo dia ou no dia útil imediato, como se comprometeram em nota de responsabilidade assinada à autoridade policial.
Este procedimento de apresentação ao Ministério Público se dá para a realização de oitiva informal, em que o promotor ouvirá o adolescente e, sempre que possível, seus pais, as testemunhas e vítimas, para a devida apuração dos fatos e análise da possibilidade de arquivamento e remissão (perdão).
O procedimento junto ao Ministério Público permite uma apuração pormenorizada da situação antes mesmo de sua judicialização, com menores constrangimentos ao menor.
No caso de não apresentação para a oitiva informal
No caso de o adolescente que foi liberado pela autoridade policial não se apresentar para a oitiva informal, o Ministério Público notificará seus pais ou responsáveis e pode requisitar o concurso das Polícias Civil e Militar.
Esta notificação pode ser feita diretamente pelo Ministério Público ou pela estrutura própria do Juizado da Infância e Juventude, em regime de colaboração.
Após a oitiva informal
Uma vez realizada a oitiva informal ou encerrado o ato pela não apresentação do adolescente, o Ministério Público pode tomar alguma das medidas determinadas no art. 180 do ECA:
Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.
Assim, o Ministério Público analisará a necessidade de judicialização do caso, podendo arquivar os autos ou conceder a remissão, que tem o efeito de perdão pré-processual sem a aplicação de medidas socioeducativas.
Nestes casos, o Juiz competente deve homologar a decisão ministerial e, se discordar, deverá remeter a questão ao Procurador Geral de Justiça, que tem ainda três opções:
- Pode oferecer a representação pessoalmente;
- Designar outro promotor para oferecer a representação;
- Pode concordar com o despacho ministerial que arquivou os autos ou concedeu a remissão.
Caso o Procurador Geral concordar com a medida, ao juiz cabe apenas homologar a decisão, sem dela poder discordar.
Se, contudo, o Ministério Público não entender que seja o caso de arquivamento ou remissão, deverá oferecer a representação, que corresponde à petição inicial ou à denúncia, dando início ao procedimento judicial.