Periculosidade e Consequências Legais

A periculosidade e consequências legais é aferida no incidente de insanidade mental e esse procedimento é necessário para verificar se o indivíduo se adequa ou não ao art. 26, caput ou parágrafo único do CP.

Quando se admite a punição de alguém enquadrado no art. 26 do CP?

Nesse caso é necessária ausência de excludentes de tipicidade e ilicitude na conduta, pois caso incidam nas excludentes, o agente, ainda que perigoso, deve ser absolvido.

Inimputabilidade por doença mental

Código Penal

Art. 26 – parágrafo único: A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Nesse caso a lei presume a periculosidade, desde que reconhecidos os requisitos do art. 26, caput do CP e sejam atestados pela perícia.

Requisitos necessários para inimputabilidade por doença mental:

  • Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado
  • No tempo da prática da conduta: ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar

O juiz, reconhecendo esses requisitos, fará uma absolvição imprópria.

Absolvição imprópria: O juiz absolve o réu em razão da inimputabilidade, pois sua conduta não é culpável. Entretanto, impõe medida de segurança (art. 386, CPP).

Semi-imputabilidade por doença mental

No Código Penal esse tema vem disciplinado no art. 26, parágrafo único:

Código Penal

Art. 26 – parágrafo único: A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Nesse caso teremos uma hipótese de periculosidade real, gerando as seguintes consequências:

  • Reconhecida a semi-imputabilidade e sem riscos de reincidência: condena em PPL e reduz a pena de 1/3 a 2/3
  • Reconhecida a semi-imputabilidade com riscos de reincidência: o juiz aplica PPL e substitui por medida de segurança

Por fim, no caso do art. 26, parágrafo único do CP, a sentença é sempre condenatória.