Imputabilidade é a capacidade do indivíduo entender e de querer, ou seja, a capacidade de entendimento (elemento intelectivo, de saber o que está fazendo) e de autodeterminação (elemento volitivo).
No critério biológico apenas é necessário analisar se o indivíduo apresenta doença mental ou é menor de idade; é desnecessário compreender o caráter ilícito do fato.
Exemplo: Menores de 18 anos não podem ser responsabilizados criminalmente por seus atos, mesmo que pratiquem crimes graves, nos países que adotam a maioridade penal a partir dos 18 anos.
No critério psicológico, se a pessoa entender o que está fazendo, não importa a idade ou possível doença mental: o indivíduo poderá responder criminalmente, pois o que importa é a capacidade de autodeterminação.
Exemplo: Um adolescente de 17 anos que pratica um crime doloso contra a vida (homicídio, por exemplo) poderá ser responsabilizado criminalmente se for verificado que, no momento do crime, ele tinha plena consciência da gravidade do seu ato e agiu com dolo (intenção).
Pelo critério biopsicológico, o imputável precisa ter desenvolvimento mental completo, somado a uma determinada idade e ser capaz, em uma situação concreta, de se autodeterminar.
O critério biopsicológico é o mais utilizado no Direito Penal brasileiro para determinar a imputabilidade penal.
No direito brasileiro a menoridade está prevista no art. 228 da Constituição Federal e no art. 27 do Código Penal (CP). Logo, são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Constituição Federal
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Código Penal (CP)
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
No Brasil o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui uma súmula relevante sobre o tema, vejamos:
Súmula 74 do STJ
"Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil."
Assim, qualquer documento que contenha a data de nascimento da pessoa é um documento hábil.
No caso da emancipação civil, o menor de 18 anos continua sendo inimputável para o Direito Penal, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
STF – Info 584
O menor de 18 anos, civilmente emancipado, continua sendo inimputável para o Direito Penal. (STF – HC 101.930 – Info 584).
Crime permanente é aquele em que a consumação se prolonga no tempo por vontade do agente.
Se o indivíduo inicia a prática do crime antes de completar 18 anos e termina de consumá-lo após completar 18 anos, ele responderá pelo crime, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
STJ – HC 169.510
O indivíduo responderá como imputável, pois completou 18 anos e insistiu na prática do delito.
Para o Código Penal, emoção e paixão não excluem a imputabilidade penal; assim, responderá pela prática do crime, conforme o art. 28, I, do CP.
Diferença entre paixão e emoção: