I(ni)mputabilidade por Doença Mental
Inimputabilidade por doença mental
É quando um indivíduo, em decorrência de um transtorno mental, não tem capacidade de entender o caráter ilícito de um crime ou de se determinar de acordo com esse entendimento.
No Código Penal esse tema vem disciplinado no art. 26, “caput”, vejamos:
Código Penal
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Semi-imputabilidade por doença mental
Na semi-imputabilidade o indivíduo em decorrência do transtorno mental tem a capacidade de entender o caráter ilícito de um crime ou de se determinar de acordo com esse entendimento parcialmente comprometida.
No Código Penal esse tema vem disciplinado no art. 26, parágrafo único:
Código Penal
Art. 26 – parágrafo único: A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Foco de análise do art. 26, CP
• Biológico: Indivíduo é acometido por uma doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado;
• Psicológico: A doença mental impede, total ou parcialmente, o agente de entender o caráter ilícito da conduta e de se autodeterminar;
• Cronologia: A biologia e a psicologia se manifestam no momento da pratica da conduta delitiva.
Incidente de insanidade mental
O Incidente de Insanidade Mental é um procedimento com o objetivo de verificar se o réu, em um processo criminal, possui condições mentais de responder pelo crime que lhe é imputado.
Este incidente está previsto no art. 149, do Código de Processo Penal (CPP):
Código de Processo Penal
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Incidente de insanidade mental - Conclusões
O incidente de insanidade mental pode concluir que o indivíduo é perfeitamente imputável, é assim será possível aplicar a pena privativa de liberdade (PPL), pena restritiva de direito (PRD), combinas ou não com multa.
Todavia, se o incidente concluir que o agente tem uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, mas tinha total domínio sobre si no momento da conduta, será imputável, aplicando a pena privativa de liberdade (PPL), pena restritiva de direito (PRD), combinas ou não com multa.
Se o incidente concluir que o agente tem uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, será inimputável, sendo sujeito a medida de segurança.
Se o agente tem doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o agente será sem-imputável, podendo sofrer PPL ou PRD com pena diminuída ou ser submetido a medida de segurança.
Por fim, se o agente era são no momento da conduta, mas durante o processo, ele foi acometido por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 152, CPP):
• Suspensão do processo até a recuperação;
• Internação do agente em manicômio judicial ou estabelecimento congênere.
Código de Processo Penal
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
§ 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.