Perigos de contágio venéreo, de moléstia grave ou para a vida ou saúde de outrem

Perigo de contágio venéreo

O crime de perigo de contágio venéreo é tipificado no Art. 130 do Código Penal:

Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

O crime é punido a título de dolo, direto (“que sabe”) ou eventual (“que deveria saber”).

Qualificadora

A figura qualificada é trazida no §1º desse artigo:

Art. 130. [...]

§1º Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Doenças venéreas

Esse tipo penal trata-se de uma norma penal em branco, já que cabe à medicina explicar o que seriam as doenças venéreas. Temos como exemplos: sífilis, hepatite B, etc.

Muitos médicos consideram o HIV como doença venérea, mas para fins penais ela não é considerada como tal porque pode haver transmissão por outros meios que não sejam sexuais, como a contaminação por meio de agulhas, leite materno, etc.

A transmissão dolosa de HIV por vias sexuais, de acordo com a jurisprudência, deve ser tipificada como lesão corporal gravíssima, pois se trata de enfermidade incurável.

Atitudes do autor

  • Se o agente sabe que está contaminado, deseja ter relações com alguém, mas não quer a transmissão, ele responde por perigo de contágio venéreo na modalidade simples.
  • Se o agente não sabe (mas deveria saber) que está contaminado, deseja ter relações com alguém, mas não quer a transmissão, ele responde por perigo de contágio venéreo simples.
  • Se, contudo, o agente sabe que está contaminado, deseja ter relações com alguém e deseja a transmissão, responderá por perigo de contágio venéreo qualificado.

Ou seja, o que define se o crime será qualificado ou não é a vontade do agente de transmitir.

Erro de tipo

Ocorre quando o agente acha que está saudável, mas carrega uma doença venérea. Se ele se relacionar com alguém e transmitir a doença para a pessoa, ele não responde pelo crime. Se a vítima já estiver contaminada, será hipótese de crime impossível.

Ação penal

Trata-se de um crime de ação penal pública condicionada à representação, conforme previsto no Art. 130, §2º do CP, em face das condições de vergonha e infâmia que podem envolver a vítima no contexto.

Perigo de Contágio de Moléstia Grave

O crime está previsto no Art. 131:

Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

A moléstia deve ser grave e contagiosa, como tuberculose, hanseníase, poliomielite, COVID-19.

Trata-se de um crime formal, com a consumação ocorrendo no ato capaz de gerar a contaminação, sendo esta mero exaurimento. Entretanto, se a vítima tiver lesão grave, gravíssima, ou morte, responde pelo crime de lesão ou homicídio, absorvendo o crime de perigo.

Ação penal

Trata-se de um crime de ação penal pública incondicionada.

Perigo para a vida ou saúde de outrem

É um crime previsto no Art. 132, sendo um crime de ação penal pública incondicionada:

Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

Trata-se de crime subsidiário, que pode ser absorvido por crimes mais graves.

É um crime comum quanto ao sujeito ativo e ao sujeito passivo.

A conduta pode ser omissiva ou comissiva, como não fornecer EPI ou balançar uma escada. Em caso de sobrevivência da vítima, se houver lesão corporal, o crime de perigo é absorvido por ter pena menor. Se a vítima morre, será homicídio culposo, por ter pena maior.

É causa de aumento de pena, de um sexto a um terço, se o perigo decorre do transporte irregular de trabalhadores para prestação de serviços de qualquer natureza.