A invenção é uma das possíveis criações intelectuais. Sendo assim, nem todas as atividades intelectuais podem ser uma invenção. Além disso, nem toda as invenções são patenteáveis.
O art. 8°, da Lei n. 9.279/96 estabelece como requisitos para que a invenção seja patenteável:
Atenção! A invenção ou o modelo de utilidade é uma novidade quando não estiver no estado da técnica.
O estado da técnica é tudo que for acessível ao público, ou seja, tudo aquilo que já for conhecido. Para ser algo novo, fora do estado da técnica, o modelo de utilidade ou a invenção precisa ser desconhecido no Brasil e no exterior até a data de depósito do pedido de patente. O pedido deve ser depositado no Brasil, sem publicação anterior.
Para ser uma atividade inventiva, não basta que a invenção seja novidade. Não se expedirá patente quando a atividade seja evidente ou óbvia para um técnico no assunto.
A invenção patenteável também não pode possuir caráter meramente estético. Deve haver alguma aplicação em qualquer tipo de indústria.
O inventor pode solicitar a busca prévia das técnicas existentes, para evitar o indeferimento do pedido de concessão de patente.
Após o depósito, os documentos de patente são mantidos em sigilo durante 18 meses. Depois, são publicados em revista oficial.

Não se considera invenção nem modelo de utilidade (art. 10 da Lei n. 9.279/96):