Após a década de 1950 do século passado, o Brasil passou por uma intensa urbanização que expandiu a fronteira urbana. A ocupação do solo urbano foi determinada pelo poder aquisitivo dos habitantes das cidades, refletindo a desigualdade social e gerando segregação residencial. No quadro da segregação residencial, a periferia das cidades é o que resta para população pobre. Essa segregação fez com que o local de moradia e o local de trabalho da maioria da população estivessem distantes. Dessa forma, o transporte coletivo urbano torna-se uma necessidade para a realização da vida das pessoas. É através do transporte coletivo que elas conseguem ter acesso ao trabalho, às escolas, às universidades, aos hospitais, aos centros de cultura e de lazer.

Assim, o direito ao transporte, enquanto direito social, demanda universalidade. Isso significa que o serviço de transporte deve ser acessível a todos, sem distinções, garantindo a igualdade de condições. Dessa forma, a universalização desejada é do transporte coletivo, e não do individual. Essa perspectiva destaca a importância de políticas públicas que promovam e priorizem o transporte público como meio para garantir o acesso de toda a população aos serviços essenciais e à cidade como um todo.

O direito ao transporte, portanto, corresponde ao mínimo existencial, bem como a noção de universalização do direito, pois viabiliza condições básicas para assegurar a possibilidade de garantia de condições sociais para que cada indivíduo possa atuar na esfera pública como cidadão.

É possível enxergar que a mobilidade urbana para grande parte da população é viabilizada pelo transporte coletivo. O transporte coletivo pode ser considerado um elemento fundamental para a produção e reprodução do capitalismo. Ele é uma das condições gerais de produção dentro do capitalismo. É através do transporte que a força de trabalho – os trabalhadores – podem se deslocar até o ambiente de trabalho – local de produção. Partindo dessa perspectiva, o deslocamento das pessoas deixa de ser algo livre para ser transformado em mercadoria.

O direito ao transporte foi incorporado ao texto constitucional pela promulgação da Emenda Constitucional n. 90, porém, é importante destacar que, mesmo antes, o direito ao transporte já era mencionado em diversos artigos da Constituição Federal, indicando sua relevância. A presença desse direito em artigos como o 7º, IV, 208, 227, § 2º e 244 já sugeria sua natureza fundamental.

No plano infraconstitucional, foi promulgada a Lei de Política Nacional de Mobilidade Urbana n. 12.587/2012, a qual prevê princípios e diretrizes atinentes ao direito ao transporte.

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