Perspectiva Histórica

Para iniciarmos os estudos da perspectiva história dos direitos sociais, precisamos voltar aos séculos XVII e XVIII. Nesse período, emergiu um movimento cultural, filosófico e científico marcado por ideias que valorizavam a razão e criticavam o absolutismo e o mercantilismo: o Iluminismo. Como decorrência desse movimento, deparamo-nos com o surgimento da ideologia liberal.

A partir dessa ideia central, surgiram diversas teorias que defendiam a máxima liberdade individual e a não intervenção do Estado na economia e na vida das pessoas. John Locke, considerado o fundador do liberalismo, destacou os direitos à vida, à liberdade e à propriedade como essenciais. Adam Smith, por sua vez, defendeu a livre iniciativa econômica, sem a interferência do governo (uma obrigação de não fazer). Essas ideias contribuíram para a queda dos regimes absolutistas na Europa e para o início da industrialização nos séculos XVIII e XIX.

Assim, observa-se a transição de um Estado Absolutista, em que todos os poderes estavam concentrados nas mãos do rei para um Estado Liberal, o qual impunha limites ao poder soberano e garante os direitos de primeira geração.

Até o início do século XX, o liberalismo, com o Reino Unido e os Estados Unidos como principais exemplos, dominou o Ocidente. No entanto, a Primeira Guerra Mundial, a Grande Depressão e o forte avanço da industrialização abalaram esse modelo, abrindo espaço para novas ideias. Nas fábricas, os trabalhadores viviam em condições precárias e movimentos reivindicatórios passaram, então, a exigir uma postura mais ativa do Estado, que não devia limitar-se a não intervir, mas também atuar positivamente, garantindo condições mínimas aos trabalhadores. Keynes, com sua teoria intervencionista, e Myrdal, com o conceito de Estado de Bem-estar Social, influenciaram profundamente o pós-guerra, levando à maior participação do Estado na economia e na sociedade.

Assim, observa-se mais uma vez a transição de um modelo de Estado predominante para outro: do Estado Liberal, de caráter individual e negativo, pois restringe a atuação do Estado sobre o indivíduo, para um Estado garantidor de condições mínimas de educação, saúde, renda, habitação, alimentação e seguridade social, isto é, um Estado de caráter positivo, assistencialista, intervencionista, de prestações positivas (uma obrigação de fazer) que assegura os chamados direitos de segunda geração: os direitos sociais.

O Estado de bem-estar social tem como principal objetivo garantir os direitos sociais da população, como saúde, educação e habitação. Em momentos de crise, o Estado deve intervir na economia para proteger os mais vulneráveis. Um exemplo disso foi o New Deal nos EUA, que combateu o alto desemprego da década de 1930. Além disso, leis trabalhistas são fundamentais para garantir direitos como salário-mínimo e seguro-desemprego.

A ideia de garantir direitos sociais ganhou força no início do século XX, com a Constituição mexicana de 1917 sendo um marco importante. Ela estabeleceu a não reeleição presidencial, garantiu liberdades individuais e políticas, limitou o poder da Igreja, expandiu a educação e a proteção aos trabalhadores. As Constituições russa e de Weimar também contribuíram para a evolução dos direitos sociais. Após as guerras mundiais, a necessidade de proteger a dignidade humana ficou ainda mais evidente, culminando na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que assegurou direitos sociais e se baseou no princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade.

No Brasil, a primeira Constituição a disciplinar os direitos sociais foi a de 1934, durante o regime do Estado Novo, de Getúlio Vargas. Essa Constituição estabeleceu o salário-mínimo, a jornada de trabalho de 8 horas, as férias remuneradas, a assistência médica e proíbe o trabalho de menores.

Na Constituição Federal de 1988, os direitos sociais estão relacionados nos art. 6º - art. 11. Há, também, outros dispositivos do texto constitucional que versam sobre os direitos sociais. É o caso, por exemplo, do art. 194 (que trata da seguridade social), art. 196 (direito à saúde) e art. 205 (direito à educação).

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