Licença Adotante x Licença Gestante
A licença-maternidade é essencial para a saúde física e mental da mulher durante a gestação e o pós-parto, período marcado por diversas transformações. Além de garantir o tempo necessário para a recuperação do parto, a licença permite que a mãe se dedique aos cuidados com o recém-nascido, especialmente à amamentação, fundamental para o desenvolvimento saudável do bebê. A amamentação proporciona não apenas os nutrientes necessários, mas também fortalece o vínculo afetivo entre mãe e filho.
Ocorre que o direito à licença era direcionado somente às mães biológicas, com a exclusão de mães adotivas. Esse tratamento desigual viola a Constituição Federal, especificamente a norma que assegura a igualdade entre filhos naturais e adotivos (art. 227, §6º), bem como a que estabelece o direito à convivência familiar como um dever do Estado (art. 227). Se o texto constitucional assegura a igualdade de direitos e a importância da convivência familiar, não há justificativa para diferenciar o tempo de licença para mães que geram e para as que adotam. Ambas precisam de tempo para estabelecer um vínculo forte com seus filhos e garantir o desenvolvimento saudável da criança:
CF, Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (grifos nossos)
Assim, a Lei 10.421/2002 deu às mulheres que adotaram seus filhos os mesmos direitos garantidos às mães biológicas.
Contudo, tal equiparação pode ser observada somente quando existente vínculo laboral regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nos regimes dos servidores públicos da União e dos militares das Forças Armadas, a licença é menor em caso de adoção. O período é de 90 dias se a criança tiver até um ano de idade e de 30 dias se for mais velha.
Em março de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não pode haver diferença na licença-maternidade concedida à servidora pública mãe biológica e à servidora pública mãe adotante: ambas têm direito a, no mínimo, 120 dias (RE) 778889 (Tema 782 da repercussão geral).