O Direito das Obrigações contemporâneo não pode mais ser lido sob a ótica estática do Código de 1916. Há uma mudança de paradigma trazida pelo Código Civil de 2002 (CC/02), fundamentada no princípio da Eticidade e da Socialidade.
A doutrina clássica via a obrigação apenas como o direito do credor de exigir uma prestação e o dever do devedor de cumpri-la (visão estática). Contudo, a doutrina moderna, liderada no Brasil por Clóvis do Couto e Silva, desenvolveu a teoria da "Obrigação como Processo".
Nesta visão, a obrigação é um processo cooperativo. Credor e devedor não são antagonistas e devem colaborar para o adimplemento.
A relação obrigacional é dinâmica. Os polos podem se inverter quanto aos deveres anexos.
Art. 422, CC: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
O descumprimento dos deveres laterais (ou anexos), como lealdade, informação, cooperação e sigilo, gera a Violação Positiva do Contrato. Se o devedor quer pagar (dia 05 de dezembro) e o credor se recusa injustificadamente a receber:
Passando da teoria geral para a prática da prestação, analisamos o cenário onde há múltiplos devedores diante de um objeto indivisível.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Vale ressaltar que não se trata de caso de solidariedade, mas sim porque o objeto não permite divisão física (indivisibilidade). Se eu entregar metade da vaca, entrego um animal morto, destruindo o objeto da prestação.
A Indivisibilidade decorre da natureza do objeto (vaca, carro) ou, quando convencionado, visa preservar a unidade econômica da coisa. Já a Solidariedade (Art. 264) decorre da lei ou da vontade das partes.
Se a dívida é em dinheiro (divisível por natureza) e as partes acordam que qualquer um deve pagar o todo, tecnicamente estamos diante de uma Solidariedade Passiva, e não apenas de uma indivisibilidade intelectual. O efeito prático (cobrar tudo de um) é o mesmo, mas a causa jurídica é diferente.
Quando um dos devedores é escolhido pelo credor para entregar a "vaca inteira" (ou pagar o valor integral da obrigação indivisível), ocorre um desequilíbrio interno entre os devedores.
Se "A" paga a dívida de "B", "C" e "D", estes estariam enriquecendo ilicitamente às custas de "A". O Direito corrige isso através do direito de regresso.
Art. 259, Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Por exemplo, se 4 Devedores (A, B, C, D) possuem uma dívida total de R$ 1.000.000,00 que foi paga integralmente por apenas um deles (digamos que foi o devedor A) devido à indivisibilidade convencionada ou solidariedade, a dívida real de A era apenas R$ 250.000,00. Logo, A será credor de "B", "C" e "D". Ele cobrará R$ 250.000,00 de cada um.
Importante apontar que "A" não pode cobrar R$ 750.000,00 de "B" sozinho (salvo se houver solidariedade entre eles no regresso). Na indivisibilidade simples, o regresso é feito pela cota-parte de cada um (Art. 283 aplicado por analogia ou regra geral das obrigações divisíveis, pois o dinheiro do reembolso é divisível).
A jurisprudência reforça que a sub-rogação transfere ao novo credor (o devedor que pagou) todos os direitos, ações e garantias do credor primitivo, mas limitada à soma desembolsada.
O pagamento da dívida por um dos codevedores solidários ou em obrigação indivisível gera a sub-rogação legal, permitindo o exercício do direito de regresso contra os demais, na proporção de suas cotas-partes. (Entendimento consolidado no STJ, vide REsp 1.023.456).
O que acontece se a vaca morre por culpa de um dos devedores? A obrigação se resolve em Perdas e Danos (dinheiro). Como dinheiro é divisível, a obrigação deixa de ser indivisível.
Art. 263, CC. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. § 1º Se, para o efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. § 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
Isso difere da Solidariedade, que permanece mesmo se a obrigação for convertida em perdas e danos (Art. 271).