O Direito das Obrigações estabelece regras fundamentais para determinar como o cumprimento das prestações de diversos contratos deve ocorrer. O ponto de partida é a Obrigação Divisível.
A obrigação divisível é aquela cuja prestação pode ser fracionada sem prejuízo de sua substância, de seu valor econômico ou de sua destinação útil. No entanto, a divisibilidade que nos interessa aqui não é apenas a do objeto (material), mas a divisibilidade jurídica do vínculo obrigacional.
O conceito fundamental encontra-se no Artigo 257 do Código Civil de 2002 (CC/02):
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores ou devedores.
A doutrina clássica resume este fenômeno com a expressão latina concursu partes fiunt (havendo concurso, fazem-se as partes), indicando que a multiplicidade de sujeitos gera a fragmentação da dívida ou do crédito.
A relação obrigacional é composta por dois polos:
Segundo doutrinadores como Flávio Tartuce, a obrigação é um vínculo jurídico transitório. A existência de pluralidade de sujeitos (mais de um credor ou mais de um devedor) é o que atrai a aplicação das regras dos arts. 257 e seguintes.
O credor não tem apenas direitos, possuindo também deveres anexos, entre eles o de colaborar para o adimplemento. A recusa injustificada em receber o pagamento configura abuso de direito e gera a mora accipiendi (mora do credor).
Art. 335, I, CC/02: A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.
Se o credor recusa a prestação divisível pactuada, o devedor pode valer-se da Ação de Consignação em Pagamento para se liberar do vínculo.
A regra geral das obrigações divisíveis é a autonomia das quotas-partes. Por exemplo, se há dois devedores e uma dívida de R$ 100,00, a lei presume que existem, na verdade, dois vínculos separados de R$ 50,00. Como consequência, podemos citar:
Também é importante distinguir dois tipos de divisão:
O Art. 257 estabelece uma presunção relativa (iuris tantum). A lei diz que presume-se dividida em tantas obrigações iguais. Portanto, considerando uma dívida qualquer como exemplo, podemos dizer que, para fins de direito, podemos considerar que se há:
Esta norma não é cogente (obrigatória/de ordem pública), mas sim dispositiva, ou seja, aplica-se apenas no silêncio do contrato. Vigora aqui o princípio da Autonomia Privada.
As partes podem estipular divisões desiguais. Por exemplo, em um contrato com 3 credores, pode-se definir que "A" receberá 50%, "B" receberá 30% e "C" receberá 20% do valor da dívida. Se o contrato nada disser, aplica-se a regra da lei (33,3% para cada).
Deve-se diferenciar obrigações divisíveis e solidárias.
A solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes (Art. 265, CC). Portanto, no silêncio do contrato, havendo pluralidade de devedores, a obrigação é considerada simplesmente divisível (fracionária), e não solidária.
A jurisprudência aplica o Art. 257 especialmente em casos para evitar que devedores sejam cobrados por dívidas de terceiros, salvo se houver solidariedade expressa.
Por exemplo, em casos de cotas condominiais (obrigação propter rem) ou contratos de aluguel onde há múltiplos locatários sem cláusula de solidariedade, o STF entende que cada um responde apenas pela sua fração.
Da mesma forma, em contas bancárias conjuntas, a jurisprudência tende a reconhecer a solidariedade ativa perante o banco, mas a divisibilidade do crédito entre os titulares em caso de disputa interna ou herança.