Direito de receber o pagamento

Relembrando: Indivisibilidade vs. Solidariedade

Para compreender o direito de receber o pagamento, precisamos primeiro distinguir a natureza da obrigação. Embora os efeitos práticos possam parecer semelhantes, o fundamento jurídico é distinto:

  • Obrigações Indivisíveis (Art. 258, CC): A impossibilidade de fracionamento decorre da natureza do objeto (ex: um animal vivo), por motivo de ordem econômica ou pela razão determinante do negócio (indivisibilidade intelectual). Aqui, não se presume a confiança mútua entre os credores.
  • Obrigações Solidárias (Art. 264, CC): A unidade da prestação decorre da lei ou da vontade das partes (contrato). O objeto pode até ser divisível (ex: dinheiro), mas a estrutura jurídica permite que qualquer credor exija o todo porque há uma relação de confiança presumida.

Nas obrigações indivisíveis, pela falta dessa confiança presumida, surge a figura da Caução de Ratificação.

Caução de Ratificação e o Pagamento Eficaz

Conforme o Art. 260 do Código Civil, quando há pluralidade de credores em uma obrigação indivisível, o devedor desonera-se pagando:

  1. A todos conjuntamente;
  2. A um só, mas o credor que receber deve dar uma caução de ratificação (garantia de que os outros credores aprovam o recebimento exclusivo por aquele indivíduo).

A caução é a salvaguarda do devedor. Sem ela, ele corre o risco de se submeter ao brocardo do " quem paga mal, paga duas vezes". Uma vez apresentada a caução e efetuado o pagamento, o devedor está liberado, restando agora resolver a relação interna entre os credores.

Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

A Conversão em Dinheiro

Se o objeto era indivisível, uma vez que um credor o recebe, a obrigação entre ele e os demais cocredores converte-se em dinheiro.

Por exemplo, se 4 credores têm direito a um cavalo de R$ 1.000.000,00 e apenas o credor "A" recebe o animal (com caução), os credores "B", "C" e "D" agora possuem o direito de exigir de "A" a quantia de R$ 250.000,00 cada.

Neste estágio, a obrigação torna-se divisível na relação interna entre os credores.

Fundamentos Principiológicos

A aplicação do Art. 261 sustenta-se em dois pilares do Direito Civil Moderno:

  1. Princípio da Eticidade e Boa-fé Objetiva: A relação obrigacional não termina no pagamento do devedor. Os credores possuem deveres anexos de lealdade e cooperação. O credor que recebe o todo atua como um gestor temporário do patrimônio alheio.
  2. Vedação ao Enriquecimento Sem Causa (Art. 884, CC): Ninguém pode enriquecer à custa de outrem sem fundamento jurídico. Se o título de crédito conferia apenas 25% do valor ao credor "A", a retenção dos 100% gera um desequilíbrio patrimonial ilícito.

Consequências Civis e Criminais

O descumprimento do repasse dos valores pelo credor que recebeu a totalidade gera repercussões graves:

No âmbito do direito civil, há o Inadimplemento Contratual. O credor retentor responde pelo valor principal corrigido, juros e eventuais perdas e danos (Art. 389 e 402, CC), caso a retenção indevida cause prejuízos comprovados aos demais (ex: perda de uma oportunidade de investimento).

Entretanto, a conduta de apropriar-se de valor que deveria ser repassado também pode configurar o crime de Apropriação Indébita (Art. 168 do Código Penal):

Apropriação indébita

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Dolo de Assenhoramento: No momento em que o credor recebe o valor legitimamente (posse justa), mas decide "agir como dono" (animus rem sibi habendi) e se recusa a repassar as quotas-partes, ele transforma sua posse em apropriação criminosa.