Para compreender o direito de receber o pagamento, precisamos primeiro distinguir a natureza da obrigação. Embora os efeitos práticos possam parecer semelhantes, o fundamento jurídico é distinto:
Nas obrigações indivisíveis, pela falta dessa confiança presumida, surge a figura da Caução de Ratificação.
Conforme o Art. 260 do Código Civil, quando há pluralidade de credores em uma obrigação indivisível, o devedor desonera-se pagando:
A caução é a salvaguarda do devedor. Sem ela, ele corre o risco de se submeter ao brocardo do " quem paga mal, paga duas vezes". Uma vez apresentada a caução e efetuado o pagamento, o devedor está liberado, restando agora resolver a relação interna entre os credores.
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Se o objeto era indivisível, uma vez que um credor o recebe, a obrigação entre ele e os demais cocredores converte-se em dinheiro.
Por exemplo, se 4 credores têm direito a um cavalo de R$ 1.000.000,00 e apenas o credor "A" recebe o animal (com caução), os credores "B", "C" e "D" agora possuem o direito de exigir de "A" a quantia de R$ 250.000,00 cada.
Neste estágio, a obrigação torna-se divisível na relação interna entre os credores.
A aplicação do Art. 261 sustenta-se em dois pilares do Direito Civil Moderno:
O descumprimento do repasse dos valores pelo credor que recebeu a totalidade gera repercussões graves:
No âmbito do direito civil, há o Inadimplemento Contratual. O credor retentor responde pelo valor principal corrigido, juros e eventuais perdas e danos (Art. 389 e 402, CC), caso a retenção indevida cause prejuízos comprovados aos demais (ex: perda de uma oportunidade de investimento).
Entretanto, a conduta de apropriar-se de valor que deveria ser repassado também pode configurar o crime de Apropriação Indébita (Art. 168 do Código Penal):
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Dolo de Assenhoramento: No momento em que o credor recebe o valor legitimamente (posse justa), mas decide "agir como dono" (animus rem sibi habendi) e se recusa a repassar as quotas-partes, ele transforma sua posse em apropriação criminosa.