Dando continuidade ao estudo das Obrigações Indivisíveis, passamos agora a analisar o fenômeno sob a ótica do polo ativo, ou seja, quando há pluralidade de credores (concurso de credores) diante de uma prestação indivisível.
Diferente das obrigações divisíveis, onde cada credor só pode exigir sua quota-parte (Art. 257), na indivisível vigora a regra da unidade da prestação.
Art. 260, Código Civil: Se a pluralidade for de credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
O dispositivo oferece ao devedor duas vias seguras para o pagamento (adimplemento):
A caução de ratificação trata-se de uma garantia (real ou fidejussória) ou um documento formal onde o credor que recebe promete que os demais credores confirmarão (ratificarão) aquele pagamento.
A doutrina civilista (ex: Washington de Barros Monteiro e Carlos Roberto Gonçalves) ensina que na indivisibilidade não há presunção de mandato recíproco entre os credores.
Ao contrário da Solidariedade Ativa, onde cada credor representa os demais por força de lei ou contrato, na Indivisibilidade os credores estão unidos apenas pelo objeto. Não existe uma relação de confiança presumida.
| Característica | Obrigação Indivisível (Pluralidade de Credores) | Obrigação Solidária Ativa |
|---|---|---|
| Origem | Natureza do objeto (físico) ou convenção. | Lei ou vontade das partes (técnica). |
| Representação | Não há mandato recíproco. Credores não representam uns aos outros automaticamente. | Há mandato recíproco. Qualquer credor representa os demais. |
| Pagamento a um só | Exige Caução de Ratificação para liberar totalmente o devedor. | Não exige caução. O pagamento a um extingue a dívida para todos (Art. 269). |
| Conversão em perdas e danos | A obrigação torna-se divisível (dinheiro) e segue a regra da divisibilidade (cada um cobra sua cota). | A solidariedade persiste, mesmo em perdas e danos (dinheiro). |
Segundo Judith Martins-Costa, a solidariedade é um vínculo técnico-jurídico que cria uma unidade subjetiva, enquanto a indivisibilidade cria uma unidade objetiva (da prestação).
Existe um brocardo jurídico "quem paga mal, paga duas vezes" (qui male solvit, bis solvit). Vamos aplicar isso à luz do Art. 308 do Código Civil (regras de pagamento) combinado com a indivisibilidade.
Cenário Hipotético: O Devedor deve R$ 1 milhão (convencionado como indivisível) a quatro credores (A, B, C, D).
Se um credor recebe a prestação por inteiro (com a devida caução):
Art. 261, Código Civil: Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Ou seja, o credor que recebeu o "todo" (ex: a vaca premiada ou o milhão) torna-se devedor dos outros credores na proporção de suas quotas. Ele deve repassar a parte deles em dinheiro, sob pena de Enriquecimento Sem Causa (Art. 884, CC).