O estudo das obrigações indivisíveis representa o antagonismo às obrigações divisíveis. Enquanto a divisibilidade permite o fracionamento da prestação sem prejuízo econômico ou funcional, a indivisibilidade trata justamente da impossibilidade desse fracionamento.
É fundamental situar que a classificação entre divisível e indivisível diz respeito ao aspecto objetivo da obrigação (a prestação), e não aos sujeitos (devedor/credor). O conceito fundamental encontra-se positivado no Código Civil de 2002:
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetível de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
A indivisibilidade não é apenas física, podendo ser intelectual ou econômica. A doutrina clássica e contemporânea (como Flávio Tartuce e Pablo Stolze) sistematiza essas espécies da seguinte forma:
Ocorre quando o fracionamento altera a substância da coisa ou prejudica seu uso. Por exemplo, uma vaca leiteira ou um animal de corte vivo. Dividi-lo causaria o perecimento do bem (morte) e perda da função (dar leite). Outros Exemplos são uma obra de arte, um relógio, uma joia.
Ocorre quando, embora a coisa seja fisicamente divisível, a lei impede o fracionamento. Por exemplo, o Estatuto da Terra impede a divisão de imóvel rural em área inferior ao módulo rural. Então, um terreno de 100m² em um município cujo lote mínimo para registro é de 125m² fisicamente é possível dividir, mas juridicamente é vedado.
Decorre da vontade das partes ou da natureza econômica do negócio ("razão determinante do negócio jurídico"). A coisa é divisível fisicamente, mas as partes acordam sua indivisibilidade para preservar o valor econômico. Por exemplo, uma coleção de 30 carros antigos. Vendê-los separadamente é possível, mas o valor agregado da "coleção" justifica a indivisibilidade. Outro exemplo pode ser a venda de uma ninhada de animais que não devem ser separados por compaixão (validado pela autonomia da vontade).
Nos termos da Teoria Geral do Direito Civil, o Código Civil de 1916, de Clóvis Beviláqua, era marcadamente individualista e patrimonialista. O Código de 2002, de Miguel Reale, introduziu três parâmetros fundamentais:
Embora o Código atual preze pela função social, o Direito das Obrigações ainda visa a circulação de riquezas. A indivisibilidade, muitas vezes, serve para proteger o valor econômico do patrimônio. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, a indivisibilidade convencional dura apenas enquanto houver interesse das partes, não sendo um atributo eterno do bem. Se a coleção de carros perde o sentido econômico, volta-se à regra da divisibilidade.