Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) e Lei de Crimes Ambientais

Após estudarmos os paradigmas, os princípios e as competências em Direito Ambiental, nesta aula iniciamos o estudo das normas e políticas jurídicas ambientais brasileiras. Começamos com dois pilares fundamentais:

  • Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981)
  • Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)

Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) – lei 6.938/81

Aprovada antes da Constituição de 1988, a PNMA é uma das normas mais longevas e importantes da legislação ambiental brasileira.

Ela já antecipava diversas garantias que hoje estão expressas no art. 225 da CF/88, como:

  • A relação entre meio ambiente equilibrado e vida digna;
  • O reconhecimento do meio ambiente como patrimônio público e coletivo;
  • A natureza como bem jurídico autônomo, merecedor de proteção por si mesma.

Inovações da PNMA


Inovação

Descrição

Autonomia do bem jurídico ambiental

Reconhece a natureza como sujeito de proteção, não apenas como recurso de uso humano

Meio ambiente como patrimônio coletivo

Antecipação do art. 225 da CF/88

Relação entre meio ambiente e dignidade da pessoa humana

Fundamento para o reconhecimento do direito ambiental como direito fundamental

Harmonia entre desenvolvimento e meio ambiente

Expressa o ideal de desenvolvimento sustentável

Criação de órgãos ambientais

IBAMA, ICMBio, CONAMA, SISNAMA

Licenciamento ambiental

Exige EIA e RIMA para obras com impacto ambiental

Responsabilidade civil objetiva

O poluidor responde pelo dano ambiental independentemente de culpa

Legitimidade do MP para ação civil ambiental

O Ministério Público pode agir diretamente para a defesa do meio ambiente

Lei de Crimes Ambientais – lei 9.605/98

Sobre o instituto da sanção presidencial, assinale a alternativa correta:

Objetivo

Regulamentar o §3º do art. 225 da CF/88, que prevê sanções penais e administrativas a condutas lesivas ao meio ambiente.

Relação com os princípios ambientais

A Lei de Crimes Ambientais operacionaliza diversos princípios do Direito Ambiental:

  • Poluidor pagador;
  • Reparação integral;
  • Prevenção;
  • Precaução;
  • Responsabilidade penal da pessoa jurídica.

Uma inovação relevante da lei é permitir a responsabilização criminal de pessoas jurídicas, desde que atendidos dois requisitos:

  • O crime ambiental tenha sido cometido por decisão de representante legal ou colegiado;
  • O ato tenha sido praticado em benefício da pessoa jurídica.

ATENÇÃO: A responsabilização da pessoa jurídica não exige a responsabilização da pessoa física.

Modalidades de sanções penais

Para pessoas físicas:

  • Privação de liberdade;
  • Restrição de direitos;
  • Multa (indenização pecuniária).

Para pessoas jurídicas:

  • Penalidades previstas conforme a gravidade do dano e os critérios legais;
  • Responsabilidade subjetiva.

Diferente da responsabilidade civil, que é objetiva, a responsabilidade penal e administrativa depende de culpa ou dolo. Ou seja, deve-se comprovar que o agente teve intenção ou agiu com negligência.

Infrações administrativas e sanções

Além das sanções penais, a lei 9.605/98 trata das infrações administrativas, cuja apuração cabe a órgãos ambientais como:

  • IBAMA;
  • SISNAMA;
  • Secretarias ambientais estaduais e municipais;

Exemplos de infrações administrativas:

  • Advertência por uso indevido do meio ambiente;
  • Suspensão de atividades;
  • Embargos de obras, mesmo previamente autorizadas;
  • Aplicação de multas e restrições de funcionamento.

Termo de Compromisso Ambiental

Instrumento que permite ao autuado comprometer-se a corrigir irregularidades e cumprir exigências ambientais.

Tem força de título executivo extrajudicial, ou seja, caso descumprido, pode ser executado diretamente na Justiça, sem necessidade de novo processo para sua cobrança.

Exemplo: uma construtora que ultrapassa os limites ambientais de uma obra pode, após autuação, assinar um termo comprometendo-se a restaurar o dano. Caso descumpra, poderá ser judicialmente cobrada com base nesse documento.