Após estudarmos os paradigmas, os princípios e as competências em Direito Ambiental, nesta aula iniciamos o estudo das normas e políticas jurídicas ambientais brasileiras. Começamos com dois pilares fundamentais:
Aprovada antes da Constituição de 1988, a PNMA é uma das normas mais longevas e importantes da legislação ambiental brasileira.
Ela já antecipava diversas garantias que hoje estão expressas no art. 225 da CF/88, como:
Inovação |
Descrição |
|---|---|
Autonomia do bem jurídico ambiental |
Reconhece a natureza como sujeito de proteção, não apenas como recurso de uso humano |
Meio ambiente como patrimônio coletivo |
Antecipação do art. 225 da CF/88 |
Relação entre meio ambiente e dignidade da pessoa humana |
Fundamento para o reconhecimento do direito ambiental como direito fundamental |
Harmonia entre desenvolvimento e meio ambiente |
Expressa o ideal de desenvolvimento sustentável |
Criação de órgãos ambientais |
IBAMA, ICMBio, CONAMA, SISNAMA |
Licenciamento ambiental |
Exige EIA e RIMA para obras com impacto ambiental |
Responsabilidade civil objetiva |
O poluidor responde pelo dano ambiental independentemente de culpa |
Legitimidade do MP para ação civil ambiental |
O Ministério Público pode agir diretamente para a defesa do meio ambiente |
Sobre o instituto da sanção presidencial, assinale a alternativa correta:
Regulamentar o §3º do art. 225 da CF/88, que prevê sanções penais e administrativas a condutas lesivas ao meio ambiente.
A Lei de Crimes Ambientais operacionaliza diversos princípios do Direito Ambiental:
Uma inovação relevante da lei é permitir a responsabilização criminal de pessoas jurídicas, desde que atendidos dois requisitos:
ATENÇÃO: A responsabilização da pessoa jurídica não exige a responsabilização da pessoa física.
Para pessoas físicas:
Para pessoas jurídicas:
Diferente da responsabilidade civil, que é objetiva, a responsabilidade penal e administrativa depende de culpa ou dolo. Ou seja, deve-se comprovar que o agente teve intenção ou agiu com negligência.
Além das sanções penais, a lei 9.605/98 trata das infrações administrativas, cuja apuração cabe a órgãos ambientais como:
Exemplos de infrações administrativas:
Instrumento que permite ao autuado comprometer-se a corrigir irregularidades e cumprir exigências ambientais.
Tem força de título executivo extrajudicial, ou seja, caso descumprido, pode ser executado diretamente na Justiça, sem necessidade de novo processo para sua cobrança.
Exemplo: uma construtora que ultrapassa os limites ambientais de uma obra pode, após autuação, assinar um termo comprometendo-se a restaurar o dano. Caso descumpra, poderá ser judicialmente cobrada com base nesse documento.