O Direito Ambiental brasileiro baseia-se na premissa de que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (Art. 225, caput, CF/88). Para materializar essa proteção, o arcabouço jurídico conta com duas leis principais:
A PNMA é o grande marco regulatório do Direito Ambiental no Brasil. Foi promulgada antes da Constituição Federal de 1988, mas foi integralmente recepcionada por ela.
A doutrina aponta que a PNMA marcou a transição de uma visão puramente antropocêntrica (meio ambiente protegido apenas para o uso humano) para uma visão ecocêntrica/biocêntrica moderada (a natureza tem valor intrínseco e passa a ser um bem jurídico autônomo). O meio ambiente torna-se, assim, um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido.
A lei introduziu a necessidade de compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental. Conforme a Lei 6.938/81:
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
É o chamado Princípio do Desenvolvimento Sustentável, que repousa no "Tripé da Sustentabilidade" (Triple Bottom Line): crescimento econômico, proteção ambiental e equidade social.
A PNMA criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), que é o conjunto de órgãos e entidades responsáveis pela proteção ambiental.
O CONAMA (órgão consultivo/deliberativo) foi de fato criado pela PNMA.
O IBAMA (órgão executor) foi criado posteriormente, pela Lei 7.735/1989 (embora passe a integrar o SISNAMA).
O ICMBio (órgão executor voltado às Unidades de Conservação) foi criado bem mais tarde, pela Lei nº 11.516/2007.
Dentre os vários instrumentos (Art. 9º da Lei), destacam-se:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
A PNMA consagrou a responsabilidade civil OBJETIVA pelos danos ambientais:
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
...
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
O STJ adota a Teoria do Risco Integral, ou seja, significa que NÃO se admitem excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima). Quem causou o dano ambiental, ou dele se beneficiou, deve reparar.
Súmula 618 do STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental."
A PNMA e a Lei de Ação Civil Pública (LACP - Lei 7.347/85) legitimam o MP para propor ações civis visando a reparação de danos ao meio ambiente.
A LCA surgiu para dar efetividade ao mandamento constitucional da "Tríplice Responsabilização".
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
As instâncias (civil, penal e administrativa) são, em regra, independentes entre si.
Esta é uma das grandes inovações da LCA.
Requisitos (Art. 3º da LCA):
A PJ será responsabilizada penalmente quando a infração for cometida:
Não é mais necessário condenar a pessoa física junto com a pessoa jurídica. Trata-se da superação da Teoria da Dupla Imputação. Antigamente, o STJ dizia que o Ministério Público só podia processar a empresa (PJ) se processasse também o diretor/funcionário (PF) em conjunto.
Atualmente (STF RE 548.181 e STJ RMS 39.173) o STF e o STJ fixaram que NÃO é obrigatória a dupla imputação. A Pessoa Jurídica pode ser processada e condenada criminalmente sozinha, caso não seja possível identificar a pessoa física autora do crime, desde que provados os requisitos do Art. 3º.
A 1ª Seção do STJ (EREsp 1.318.051/RJ) pacificou o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza SUBJETIVA. Ou seja, para que um órgão aplique uma multa (IBAMA, por exemplo), deve ficar comprovado o dolo ou a culpa do infrator. Não se aplica o risco integral nas multas administrativas.
Os órgãos ambientais (integrantes do SISNAMA) estão autorizados a celebrar o Termo de Compromisso (TC) com pessoas físicas ou jurídicas. Ele tem força de Título Executivo Extrajudicial.
Seu objetivo é permitir que as pessoas adequem suas atividades às exigências legais.
A celebração do Termo de Compromisso não extingue a punibilidade penal (não apaga o crime) e não exime o autor de reparar integralmente o dano civil, mas suspende a cobrança das multas administrativas enquanto estiver sendo cumprido. Se descumprido, o órgão pode executar o título judicialmente de imediato, sem precisar de um processo de conhecimento demorado.