Competências Legislativas Ambientais

Nesta aula, vamos entender como a Constituição Federal de 1988 distribui as competências legislativas e administrativas relacionadas ao meio ambiente entre os entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A Constituição estabelece dois tipos de competências:

  • Competência legislativa: trata da elaboração de normas jurídicas.
  • Competência material (ou administrativa): trata da execução, fiscalização e proteção prática do meio ambiente.

Competência legislativa

Competência Legislativa privativa da União

A União tem competência exclusiva para legislar sobre certos temas, conforme o art. 22 da CF/88.

Embora o direito ambiental não esteja citado nominalmente, há temas relacionados que impactam diretamente a área ambiental:


Inciso

Matéria relacionada

Conexão com o Direito Ambiental

I

Direito civil, penal e processual

Responsabilidade civil e penal por danos ambientais

IV

Águas e energia

Recursos hídricos e matriz energética

XII

Jazidas e minas

Exploração mineral e sustentabilidade

XIV

Populações indígenas

Demarcação de terras e proteção dos ecossistemas

A União legisla diretamente, mas esses temas podem abranger normas ambientais implícitas.

Competência Legislativa concorrente

Segundo o art. 24 da CF/88, União, Estados e Distrito Federal compartilham a competência legislativa sobre vários temas ambientais, com algumas regras:

  • União: legisla sobre normas gerais.
  • Estados e DF: suplementam as normas da União ou legislam integralmente em caso de omissão.

Temas concorrentes diretamente ligados ao meio ambiente:


Inciso

Tema

VI

Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, recursos naturais, controle da poluição

VII

Patrimônio histórico, artístico, turístico e paisagístico

VIII

Responsabilidade por dano ao meio ambiente

Competência legislativa dos municípios

O art. 30, I e II da CF/88 garante aos municípios:

  • Legislar sobre assuntos de interesse local;
  • Suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

Tema 145 do STF: reconhece que o município pode legislar sobre o meio ambiente, desde que:

  • A matéria esteja no limite de seu interesse local;
  • Seja devidamente fundamentada;
  • Seja harmônica com as normas dos demais entes federativos.

“É constitucional a competência do Município para legislar sobre meio ambiente, desde que (i) haja interesse local, (ii) seja respeitada a legislação estadual e federal e (iii) não haja conflito.”

Competência material comum

A competência material (administrativa) está prevista no art. 23 da CF/88 e é comum à União, Estados, DF e Municípios. Ou seja, todos têm o dever de agir em favor do meio ambiente.

Principais incisos:


Inciso

Atividade administrativa

III

Proteger bens de valor histórico, artístico, cultural, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos

VI

Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

VII

Preservar as florestas, fauna e flora

Trata-se do chamado poder de polícia ambiental, que inclui fiscalizar, proibir, embargar e proteger.

Esquemas-resumo

Competência Legislativa


Tipo

Ente Competente

Fundamento Constitucional

Privativa

União

Art. 22 CF/88

Concorrente

União (normas gerais), Estados e DF (normas suplementares ou completas)

Art. 24 CF/88

Suplementar

Municípios

Art. 30, I e II CF/88; Tema 145 STF

Competência Material (Administrativa)


Tipo

Ente Competente

Fundamento Constitucional

Comum

União, Estados, DF e Municípios

Art. 23 CF/88

Conclusão

O sistema federativo brasileiro distribui a responsabilidade ambiental entre todos os entes. A União define diretrizes gerais, os Estados e o DF detalham e complementam, e os Municípios atuam em matéria local, desde que respeitada a harmonia federativa.

A execução e fiscalização do Direito Ambiental é, portanto, uma tarefa compartilhada, refletindo a importância coletiva da preservação ambiental.