Contratos na Lei de Licitações - Formalização e Interpretação

Formalização

A Administração deve convocar o vencedor para assinar o termo em prazo certo sob pena de decair o direito à contratação, perder a garantia da proposta e punição (art. 90, LIIC). O prazo de assinatura poderá ser prorrogado uma vez durante seu transcurso (não pode prorrogar se ele se esgotar), desde que a prorrogação seja motivada.

Se o vencedor não assinar dentro do prazo, a Administração convocará os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para que assinem o contrato nas mesmas condições do primeiro lugar.

Uma novidade da nova lei é a possibilidade de negociar as condições, caso nenhum dos licitantes remanescentes queira assinar o contrato. É possível que o contratante obtenha preços ainda melhores do que os do vencedor da licitação (art. 90, §4º). Importante ressaltar que quem poderá sofrer punições pela não assinatura do contrato é o vencedor da licitação, apenas! Os remanescentes não serão punidos se não aceitarem contratar, mesmo após a renegociação de que fala a lei.

Outra novidade da LLIC é a possibilidade da Administração convocar os demais licitantes classificados para contratar remanescente de obra, serviço ou fornecimento se houver rescisão contratual (art. 90, §7º). Isso evita novo processo licitatório, agilizando a continuação da obra.

Interpretação dos contratos

A relação contratual pública não se esgota no instrumento contratual, mas por uma série de documentos, inclusive pela legislação. Portanto, a interpretação do contrato administrativo deve levar em conta:

  • Normas e princípios do direito público.
  • Edital de licitação, planos e outros instrumentos preparatórios.
  • Cláusulas obrigacionais e proposta do contratado.
  • Normas da teoria geral do direito e do direito privado (supletivamente).
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